TJRJ - 0800827-86.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de V.G. MENDES MERCEARIA LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800827-86.2022.8.19.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA CAPITAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EXECUTADO: V.G.
MENDES MERCEARIA LTDA - ME REPRESENTANTE: PORTUGAL & ARBEX SOCIEDADE DE ADVOGADOS Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 27 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
27/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:11
Expedição de Informações.
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20/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:22
Expedição de Informações.
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800827-86.2022.8.19.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA CAPITAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EXECUTADO: V.G.
MENDES MERCEARIA LTDA - ME Ao exequente para indicar as contas bancárias para expedição de mandado de pagamento, devendo informar titular e CPF/CNPJ.
Barra do Piraí, 20 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800827-86.2022.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA CAPITAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EXECUTADO: V.G.
MENDES MERCEARIA LTDA - ME Diante dos depósitos realizados pela parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento eletrônico, com a finalidade para crédito em conta, em favor da parte demandada e/ou seu patrono, caso esta tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, para levantamento do valor depositado no id. 160322156, devendo os dados bancários serem exclusivamente de titularidade do beneficiário e/ou procurador, vedado o crédito em conta em favor de terceiros, nos termos do disposto no Aviso TJ nº 44/2020.
Em relação às custas pela execução de honorários, não obstante a intensa polêmica que foi instaurada quanto à constitucionalidade da Lei 15.109/2025, a qual alterou o art. 82 do CPC com o fito de dispensar o advogado do adiantamento do pagamento das custas processuais, este juízo entende pela viabilidade de sua aplicação imediata.
Isso porque a referida lei não concedeu isenção de tributo estadual, porquanto, caberá ao réu ou ao executado suprir, ao final do processo, o pagamento dos valores correspondentes.
Não se trata de isenção heterônoma, o que poderia dar ensejo ao vício de inconstitucionalidade da norma.
Na verdade, a lei em exame versa sobre um dos requisitos de processamento da execução de honorários advocatícios, o que configura matéria de índole processual, de competência da União.
Analogicamente, basta imaginar uma lei federal que dispense a interposição de determinado recurso do preparo.
Não se trata de isenção, mas, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ademais, vige no ordenamento pátrio o princípio de presunção da constitucionalidade das normas, de modo que eventuais outras máculas poderão ser apuradas em sede de controle de constitucionalidade concentrado, mas inexistindo decisão a esse respeito, não se afigura cabível exigir a antecipação do pagamento das custas em sentido amplo.
Assim, defiro a expedição do mandado de pagamento dos honorários advocatícios (id. 160319898)sem a correlata antecipação de custas, devendo o setor responsável desta Corte de Justiça fiscalizar e efetuar a sua cobrança, ao final, do executado.
No mais, cumpra-se o penúltimo parágrafo da sentença de id. 145873361.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
16/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:12
Outras Decisões
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09/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de YASMIN ARBEX RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA CAPITAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de V.G. MENDES MERCEARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA CAPITAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NUNES em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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