TJRJ - 0805772-16.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805772-16.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR RÉU: BANCO BRADESCARD SA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a manutenção indevida da inscrição do nome do autor no SPC após o pagamento do débito, bem como a existência e a extensão dos danos morais.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da regularidade da manutenção do nome do autor junto ao SPC após o pagamento da fatura vencida em 15/06/2022, no valor de R$ 1.712,39.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a parte ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Diante da manifestação do réu no id. 109199061, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida no id. 101468153.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ROMARIO DE ALMEIDA AGUIAR em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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