TJRJ - 0804659-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:16
Expedição de Informações.
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27/02/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:03
Expedição de Informações.
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:08
Expedição de Informações.
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29/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:36
Expedição de Informações.
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25/11/2024 13:04
Juntada de Informações
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804659-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA RENATA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de pedido de arresto de verbas públicas formulado pela parte autora no id. 129131090, alegando que não recebeu os medicamentos pleiteados nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diversas decisões estão sendo prolatadas por este Juízo no que tange à obrigatoriedade dos réus em fornecer gratuitamente os medicamentos pleiteados, desde que documentalmente comprovada a necessidade.
Acontece, no entanto, que de forma INEXPLICÁVEL E EM TOTAL DESRESPEITO COM A JUSTIÇA, os réus não estão cumprindo a ordem judicial que determinou a entrega dos medicamentos, o que se tornou corriqueiro na Comarca.
Diante da necessidade de se resguardar com a máxima efetividade o direito à saúde da parte, utilizando a técnica de ponderação de interesses, atribuo peso maior ao direito fundamental à saúde em oposição à sistemática que rege o pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido, trago à colação o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Humberto Martins: "ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2.
O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3.
O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Nas palavras do Min.
Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) 4.
Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedente.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 935083-RS - 2ª Turma) Pelo exposto, determino o BLOQUEIO ON-LINE DE VERBAS PÚBLICAS existentes em contas bancárias dos réus, no valor de R$ 5.938,74 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), para aquisição dos medicamentos durante 3 (três) meses de tratamento, considerando o menor orçamento apresentado.
Intimem-se os réus do bloqueio efetivado.
Após, por cautela, expeça-se mandado de pagamento, mês a mês, em favor da parte autora, no valor de R$ 1.979,56 (mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), cientificando-a de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias após a expedição do referido mandado, a(s) nota(s) fiscal(is) pertinente(s).
Por outro lado, com o escopo de evitar que o Poder Público seja onerado de forma desnecessária, fica ciente a parte autora de que deverá apresentar laudo e receituário médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que ainda padece da doença informada e necessita de continuar utilizando os medicamentos pleiteados.
Considerando que o réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA foi regularmente citado e não apresentou resposta, conforme certidão de id. 154741425, DECRETO-LHE a revelia, sem a produção do seu efeito material, conforme inteligência do artigo 345, II, do CPC.
Diante da contestação apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no id. 130719120, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Por fim, diante da resistência dos réus no cumprimento da decisão judicial prolatada nos autos, sobrecarregando o juízo com a efetivação de bloqueios para a aquisição dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde da parte autora, intimem-se pessoalmente os secretários de saúde (municipal e estadual) para que regularizem o fornecimento dos medicamentos pleiteados nos autos, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e extração de cópias ao Ministério Público com atribuição criminal.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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