TJRJ - 0800574-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800574-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Trata-se de execução em curso há mais de 01 ano não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id. 176475952, apesar de intimada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2024 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
19/03/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:34
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045741-60.2020.8.19.0001
Debora da Costa Brazao
Ita Itacolomy da Costa
Advogado: Guilherme da Costa Brazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00
Processo nº 0802607-54.2024.8.19.0212
Elber Costa Antunes
Enel Brasil S.A
Advogado: Leandro Calvert Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:56
Processo nº 0821930-36.2024.8.19.0021
Carlos Alberto da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 14:13
Processo nº 0807691-36.2024.8.19.0212
Paula Berriel Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Patricia Bonnet de Oliveira Delgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:51
Processo nº 0802347-74.2024.8.19.0212
Carmencita Garcia Vasques de Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erica Duarte Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 15:17