TJRJ - 0805339-04.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0805339-04.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência realizada em 14/05/2025, ID. 192229745, e não comprovou a impossibilidade de comparecimento, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, revoga-se eventual decisão liminar concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, na forma do enunciado nº 10.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 25/2024).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/05/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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31/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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