TJRJ - 0812643-50.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812643-50.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHO, JESSICA TAMIRES OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO, LORENA DA CONCEICAO LIMA GONCALVES RÉU: EDIR DE SOUZA PORTO JUNIOR Ação indenizatória em que os autores sustentam falha na prestação dos serviços.
Aduzem a existência de erro médico que culminou com a morte do paciente.
Vê-se que os fatos ocorreram em hospital da rede pública, a saber, Hospital Municipal Rocha Faria, conforme narração da exordial.
Ademais, constata-se que a demanda foi proposta unicamente contra o médico supostamente responsável.
Conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Adota-se, assim, a teoria da dupla garantia, motivo pelo qual a ação para reparação de eventuais danos causados por agente público deve ser direcionada ao Estado, logo, ilegítima o autor do ato, que só responderá regressivamente.
Assim, chamo o feito à ordem e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa a favor da parte ré, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à central de arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Outras Decisões
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16/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDIR DE SOUZA PORTO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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