TJRJ - 0029526-09.2016.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:33
Remessa
-
25/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:12
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:11
Juntada de documento
-
27/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por CAMILA BARROS FERREIRA em face de FERNANDO CESAR LIMA DOS SANTOS e RICARDO JORGE GUEDES DE SOUZA sustentando, em síntese, que se envolveu em um acidente de modo que seu veículo foi abalroado na traseira enquanto estava parado, por conta de um congestionamento, sendo o outro veículo de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo requerido.
Narra que o segundo réu confirmou que trocou os pedais do freio pelo do acelerador sendo a causa suficiente do acidente, razão pela requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais)./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.09./r/n Gratuidade de justiça deferida em id.35./r/n Deferida a inclusão de Ricardo Jorge Guedes no polo passivo da demanda em id.101./r/n O réu Ricardo Jorge Guedes arguiu sua ilegitimidade passiva em id.164, já que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido antes da aquisição do veículo./r/n Réplica em id.224./r/n Determinada a citação por edital do primeiro réu em id.272./r/n Edital de citação em id.274./r/n Nomeada a Curadoria Especial em favor do réu citado por edital (id.292)./r/n A curadoria especial requereu a declaração de nulidade da citação por edital e contestou por negativa geral./r/n Réplica em id.303./r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta por CAMILA BARROS FERREIRA em face de FERNANDO CESAR LIMA DOS SANTOS e RICARDO JORGE GUEDES DE SOUZA sustentando, em síntese, que se envolveu em um acidente de modo que seu veículo foi abalroado na traseira enquanto estava parado, por conta de um congestionamento, sendo o outro veículo de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo requerido.
Narra que o segundo réu confirmou que trocou os pedais do freio pelo do acelerador sendo a causa suficiente do acidente, razão pela requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais)./r/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido./r/n Ficou caracterizada a culpa pelo acidente de responsabilidade da parte requerida, estando o segundo requerido na condução da motocicleta, bem como o primeiro requerido restou revel./r/n Assim, não tendo a parte requerida trazido qualquer argumento capaz de ilidir a pretensão autoral, merece acolhida o pedido do autor, devendo ser indenizado material e moralmente pelos danos ocasionados, nos valores mencionados na inicial, entendendo que quanto aos danos morais, o valor está apto a abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer./r/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e danos morais suportados no valor de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), devendo tais valores ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n P.R.I. -
29/04/2025 10:44
Conclusão
-
29/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:31
Remessa
-
07/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:54
Conclusão
-
04/02/2025 12:07
Juntada de documento
-
31/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:12
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:12
Conclusão
-
07/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:53
Juntada de documento
-
17/06/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:21
Conclusão
-
11/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:46
Expedição de documento
-
19/02/2024 15:03
Expedição de documento
-
29/10/2023 18:51
Conclusão
-
29/10/2023 18:51
Outras Decisões
-
29/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:05
Juntada de documento
-
02/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:52
Conclusão
-
06/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:53
Documento
-
02/02/2023 17:40
Expedição de documento
-
02/02/2023 17:37
Expedição de documento
-
16/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:21
Juntada de documento
-
31/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2022 05:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 05:48
Documento
-
11/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:01
Documento
-
18/03/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:07
Conclusão
-
04/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:10
Juntada de petição
-
11/11/2021 21:03
Juntada de documento
-
11/11/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 04:58
Conclusão
-
20/10/2021 04:46
Juntada de petição
-
20/09/2021 19:00
Conclusão
-
20/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 22:50
Juntada de documento
-
15/07/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:26
Juntada de petição
-
23/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:23
Conclusão
-
24/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:58
Conclusão
-
18/05/2021 18:12
Juntada de documento
-
18/05/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 14:08
Conclusão
-
24/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:58
Documento
-
06/12/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:16
Juntada de petição
-
29/09/2020 03:31
Documento
-
14/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:24
Juntada de documento
-
04/09/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 03:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 03:31
Documento
-
05/08/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 19:03
Juntada de documento
-
05/06/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 08:58
Conclusão
-
03/06/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:19
Juntada de documento
-
27/05/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 00:21
Conclusão
-
07/05/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 22:09
Juntada de documento
-
13/03/2020 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 18:47
Conclusão
-
07/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:43
Juntada de documento
-
29/01/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:14
Documento
-
25/01/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 01:06
Documento
-
27/12/2019 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:05
Outras Decisões
-
30/08/2019 13:05
Conclusão
-
29/08/2019 23:15
Juntada de documento
-
29/08/2019 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:59
Documento
-
23/05/2019 12:24
Expedição de documento
-
15/02/2019 13:06
Expedição de documento
-
15/02/2019 12:59
Expedição de documento
-
15/02/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 11:54
Juntada de petição
-
16/11/2018 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 18:50
Conclusão
-
01/11/2018 18:45
Juntada de documento
-
15/08/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 17:22
Juntada de petição
-
21/05/2018 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 16:27
Documento
-
05/06/2017 16:26
Documento
-
28/04/2017 12:57
Expedição de documento
-
27/04/2017 19:19
Expedição de documento
-
25/04/2017 17:24
Expedição de documento
-
25/04/2017 17:13
Expedição de documento
-
30/01/2017 18:02
Juntada de petição
-
12/01/2017 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2016 18:08
Conclusão
-
28/11/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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