TJRJ - 0804913-05.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804913-05.2024.8.19.0209 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804913-05.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00638001 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: MARIA JOSE RANGEL MONTEIRO ADVOGADO: JAQUELINE DO NASCIMENTO AMARAL OAB/RJ-139300 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula n° 256 TJRJ.
Correta declaração de nulidade do TOI e da inexistência da dívida. 2.
No que se refere ao dano material, positiva-se que a cobrança feita pela ré ocorreu de forma indevida, razão pela qual deve ser mantida a sentença a fim de que sejam devolvidos os valores pagos indevidamente.
No entanto, tal devolução deve ser realizada na forma simples, porque não evidenciada a má-fé da empresa ré em efetuar a cobrança impugnada. 3.
Ademais, em que pese a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária, tem-se que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome do consumidor e, tampouco, interrupção do serviço de energia elétrica.
Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes.
Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio.
Precedentes do STJ.
Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo.
Precedentes do TJRJ.
O si Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:04
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:37
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 07:09
Remessa
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25/07/2025 07:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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