TJRJ - 0802396-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802396-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FERNANDO MONTEIRO BRAZIL EXECUTADO: JONATHAN ELOYSIO DOS SANTOS SILVA Indique a parte autora o título executivo que pretende executar, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802396-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FERNANDO MONTEIRO BRAZIL EXECUTADO: JONATHAN ELOYSIO DOS SANTOS SILVA Considerando que ainda não foi proferida decisão apreciando a petição inicial, retifico o despacho do lv 177010976, reconhecendo o equívoco de sua emissão antes da análise da admissibilidade da exordial.
Por ora, não há título executivo judicial reconhecido nos autos nem desenvolvimento válido da fase de conhecimento que autorize medidas executivas, como penhora de ativos.
Assim, deixo de apreciar o pedido constante da petição do lv 183271414 neste momento, devendo os autos retornar ao trâmite regular, com a devida apreciação da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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