TJRJ - 0803198-97.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAULLY PEREIRA MOTTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803198-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAULLY PEREIRA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, proposta por CAULLY PEREIRA MOTTAem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, embora tenha mantido o pagamento regular de suas faturas de energia elétrica no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, teve o fornecimento do serviço interrompido pela ré em 14/02/2025, sob alegação de ligação clandestina (“gato”).
A autora sustenta inexistir débito e nega ter realizado qualquer ligação irregular, imputando à concessionária a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, que perdurou por cinco dias consecutivos, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou resolver administrativamente a situação por meio de diversos protocolos de atendimento junto à ré, sem sucesso, e que a interrupção se deu em momento de onda de calor extremo na cidade do Rio de Janeiro, afetando especialmente sua filha, portadora de asma e dependente de aparelhos elétricos.
Em face do exposto, requer: A)concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato da energia elétrica, sob pena de multa diária; B)condenação da ré à obrigação de fazer consistente na religação definitiva do serviço, com multa diária em caso de descumprimento; C)restituição do valor despendido com alimentos perecíveis, no montante de R$ 226,35, com atualização monetária e juros; D)condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
ID 173524385 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 173673594: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferimento da antecipação de tutela nos seguintes termos: “Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 410152283), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00”.
ID 178121534: Contestação.
No mérito, a parte ré alega inexistência de defeito na prestação do serviço, sustentando que a rede elétrica utilizada segue padrões técnicos modernos e que eventuais interrupções são justificadas por situações emergenciais ou por segurança, conforme previsão do art. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Defende que não houve descontinuidade irregular no fornecimento de energia elétrica ao autor e que a interrupção, se ocorrida, deu-se dentro do prazo razoável para restabelecimento do serviço.
Ressalta que não há nos autos prova mínima dos fatos constitutivos alegados pelo autor, em especial quanto à alegada duração da interrupção, descumprindo-se o ônus do art. 373, I, do CPC.
Argui que não se configurou dano moral indenizável, por ausência de demonstração de fato gerador de abalo relevante, reiterando que breves interrupções por falha operacional não geram responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 178121540 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 186840233: Réplica.
ID 196655836: Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
ID 198444035: Petição da ré informando o desinteresse na produção de outras provas É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 14/02/2024, sem o restabelecimento até a distribuição da ação.
Em oposição, a parte ré alega que o período desde a interrupção até o restabelecimento do serviço foi razoável, bem como que não consta dos autos comprovação de que a interrupção se deu por todo o período narrado na inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a regularidade dos pagamentos referentes às últimas três faturas.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que não ocorreu a interrupção ou que esta teria se dado em prazo inferior ao declarado, a fim de validar suas alegações, mormente diante da decisão de inversão do ônus da prova de ID 196655836.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a ausência de falha na prestação de serviço.
Isso porque os documentos anexados pela ré não constituem elemento hábil, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
Pelo contrário, o documento de ID 178121540 informa a falta de energia ao menos desde o dia 16/02/2025, sendo que em 18/02/2025 o serviço ainda não havia sido restabelecido, uma vez que consta solicitação de caminhão cesto para a efetivação do reparo, informações que corroboram a narrativa da parte autora.
A parte ré sequer juntou aos autos telas sistêmicas indicando que teria ocorrido consumo na residência do requerente dentro do período em que a parte autora alega ter ocorrido o corte no fornecimento.
Diante do exposto, infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou que a interrupção se deu dentro de prazo razoável, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
No que se refere ao pedido de danos materiais, não cabe o acolhimento, uma vez que não consta comprovação nos autos de que as compras tiveram de ser realizadas para repor produtos perdidos em razão da falta de energia, bem como que a grande maioria dos produtos constantes das notas de ID 173528454 são produtos não perecíveis ou que não necessitam de geladeira.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que ter a energia elétrica interrompida por cinco dias, em meio à onda de calor, se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 2,000.00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de ID 173673594, que passa a integrar a presente decisão, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAULLY PEREIRA MOTTApara condenar LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:20
Outras Decisões
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13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CAULLY PEREIRA MOTTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAULLY PEREIRA MOTTA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAULLY PEREIRA MOTTA - CPF: *21.***.*74-84 (AUTOR).
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19/02/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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