TJRJ - 0815060-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0815060-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA TIL RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência movida por ELIANE DA SILVA TIL em face de F.A.B ZONA OESTE S.A.
Alega a autora ser cliente da ré sob o código de ligação nº2208665-3.
Informa que ao tentar realizar a troca de titularidade dos serviços de abastecimento de água junto à Ré, obteve a informação de que não seria possível devido a débitos do antigo morador do imóvel, e que somente após sua quitação seria realizado o processo de troca de titularidade.
Elucida que somente realizou o acordo com receio de ter seu fornecimento de água interrompido por força do inadimplemento dos débitos pretéritos.
Reforça que a responsabilidade pela quitação dos débitos é de quem de fato utilizou o serviço, e que no caso em tela, não era ela a usuária do serviço.
Protesta que em se tratando de obrigação de caráter pessoal (propter personam), o fornecimento de água não acompanha o imóvel, isto porque o débito em nome do antigo morador ou proprietário não tem o condão de responsabilizar o novo usuário.
Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança das faturas vincendas do parcelamento da parte autora.
No mérito requer a definitividade da tutela concedida; o cancelamento e a baixa do instrumento particular de confissão de dívida firmado junto à ré; o cancelamento dos débitos em nome de Jorge Til em desfavor da parte autora; indenização em danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Decisão no index 128325115 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a concessão da tutela antecipada, e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta Contestação no index 133075766.
No mérito, em síntese, sustenta que a autora compareceu em sua agência no dia 06/05/2024 solicitando a alteração de titularidade para o seu nome, que não consta no sistema qualquer orientação de que tenha sido imputado à autora que ela deveria assumir os débitos de seu pai.
Afirma que o serviço de alteração foi realizado sem movimentações de débitos, de acordo com a documentação apresentada pela autora a mesma mora no imóvel desde maio de 2018.
Alega que responde o herdeiro pelas dívidas, desde que aberta a sucessão, sendo certo tratar-se, in casu, de obrigação de natureza pessoal.
Afirma que existia débito na matrícula, não podendo, ser-lhe imputado o prejuízo, por força do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como com amparo, a contrário sensu, na Súmula 192, do TJRJ.
Esclarece que a respeito da alteração de titularidade, é importante frisar que não basta a parte autora informar ser responsável pelo consumo, mas também apresentar a documentação válida para a troca de titularidade com ou sem isenção de débitos ou estar em dia com as faturas para proceder com o encerramento do contrato.
Assevera que a concessionária ré não pode presumir o período em que o imóvel em questão passa a ser de responsabilidade de terceira pessoa, que não tem como identificar se eventuais débitos existentes se referem ao atual titular da unidade consumidora, sendo necessária a comprovação pelo solicitante.
Neste passo, não pode a ré ser responsabilizada pelo descuido da parte autora em não fazer a solicitação administrativa e entregar a documentação necessária para a troca de titularidade.
Protesta que a parte autora não fez prova mínima quanto aos fatos alegados, na forma do art. 373, I do CPC/15, sendo certo que as cobranças foram realizadas no exercício regular de direito, não havendo prova nos autos que evidencie a falha na prestação do serviço.
Pugna pelo reconhecimento de ausência de prova mínima por parte da autora.
Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Agravo de instrumento da autora no index 133448096 requerendo a reforma da decisão de index 128325115.
Acórdão no index 150617327 conhecendo do Recurso e negando-lhe provimento.
Decisão no index 151414092 determinando o cumprimento do acórdão.
Réplica apresentada no index 152424605 em que impugna todas as alegações trazidas na contestação.
Repisa o requerimento de que a ação seja julgada procedente nos termos da inicial.
Decisão no index 155996467 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da parte autora no index 157742556 requerendo prova pericial, pugnando pela produção de provas suplementares.
Petição da parte ré no index 157959932 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, estampo que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização.
A produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, cabendo a ele essa decisão.
No ponto, eis que ao examinar os elementos probatórios, verifico a desnecessidade de produção de outras evidências, promovendo, por fundamento legal, o julgamento antecipado da lide face ser o cerne da questão discutida nestes autos simplesmente matéria de direito.
Passo, portanto, a enfrentar a controvérsia.
Preliminar Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O caso em tela está, portanto, sob o manto protetor do Direito do Consumidor.
Compulsando os autos observo que embora a parte autora tente se escusar da responsabilidade de arcar com as contas de consumo do imóvel sob a alegação de que não residia no bem à época, percebo pelo desenrolar dos fatos e provas acostadas ao feito que tal argumentação não merece amparo.
Sobre o tema cabe destacar, que a parte ré em sua contestação junta uma vasta documentação a respeito da lisura do procedimento efetuado, onde em suma, aduz que a parte autora compareceu espontaneamente a agência da ré, assinou um termo de confissão de dívida, juntou seus documentos e declarou que residia no imóvel desde 05/2018, o que nos leva a conclusão que seria a requerente a responsável pelos débitos apontados.
Nessa seara, observo que a parte autora juntou declaração de próprio punho onde informa sob as penas da lei a veracidade dos fatos declarados, o que ensejou que ré transferisse o cadastro para o nome desta e efetivasse o parcelamento do débito que fora aceito pela parte autora de forma espontânea.
Registre-se, inexistirem vícios a serem reconhecidos no negócio jurídico e que sua validade, conforme disposto no art. 104 do Código Civil Brasileiro, depende da presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, além da ausência de vícios que comprometam a manifestação de vontade.
Os vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, e os vícios sociais, como a fraude contra credores, são defeitos que podem tornar o negócio anulável ou nulo, conforme a gravidade.
A ausência de tais vícios assegura que a vontade seja livre, consciente e informada, sendo essencial para a legitimidade do ato jurídico.
A doutrina reforça que um negócio jurídico livre de vícios, como no caso em tela, reflete a autonomia das partes e a boa-fé objetiva, garantindo sua eficácia no ordenamento jurídico.
A ausência de vícios é a base para que se tenha segurança jurídica, protegendo as relações contratuais contra manipulações e abusos.
Destaco que vícios como o dolo, induzindo a parte a erro por má-fé, ou coação, que elimina a liberdade de escolha, comprometem a essência do negócio jurídico e geram desequilíbrios contratuais.
Desta feita, um negócio jurídico quando não apresenta defeitos assegura que as partes atuem com plena consciência e liberdade, respeitando os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil.
A ausência de vícios conduz o negócio jurídico como válido, produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, garantindo a eficácia do ato, e consolidando a ordem jurídica e social.
Não restou provado nenhum justo motivo que ensejasse a desqualificação do acordo de parcelamento e reconhecimento de débito celebrado entre as partes.
Trago à colação posicionamento jurisprudencial sobre o tema, verifique-se: APELACÃO CÍVEL.
ACÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO CONSUMERISTA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ALEGADA CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELO AUTOR, COM EXPRESSA INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS DESDE 2017, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO ATÉ 2022.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE REVELA PLENA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR NEGÓCIO JURÍDICO PLENAMENTE VÁLIDO, APÓS ANOS DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO, CARACTERIZANDO TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA ESCORREITA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0829862-64.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Outrossim, deve-se atentar para o detalhe de que o pedido de perícia requerido pela parte ré não tem razão de existir, por isso deve ser indeferido por ser desnecessária ao deslinde da causa, pois o que se discute seria um vício social na confissão de débito que não se comprovou.
Ademais, o cerne da prova técnica revela-se inviável, ou seja, que seja comprovado que tal parte autora residia no local nos anos de 2018, 2019 e em todo período discutido nos autos, eis que sabidamente revela-se impossível tal prova por perícia.
Nessa toada, noto que a parte autora não logrou êxito em comprovar ter sofrido qualquer tipo de constrangimento ou coação, não logrou em erro ou simulação, eis que muito pelo contrário, escreveu de próprio punho a confissão de dívida dando informações de quanto tempo reside no imóvel e assinando-o de forma livre e consciente, inclusive com as advertências constantes no termo de confissão de que mentir nas informações prestadas acarreta ilícito ao art. 299 do CP.
Sobre o assunto, deve-se adicionar que qualquer outra prova documental que pudesse ser requerida pela parte autora transcorreu “in albis”, uma vez que a mesma não se manifestou quando foi intimada para tanto, conforme certificado nos autos.
Sendo assim, do conjunto probatório constante nos autos concluo que a parte autora não comprovou em momento nenhum do processo a existência de qualquer vício no instrumento que assinou e que ensejou o correto parcelamento do débito com a consequente recuperação de consumo por parte da empresa ré da água que foi consumida e não paga, o que por regra jurídica evitaria o enriquecimento indevido por parte da autora.
Nesses termos, entendo que não existe nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade a ser declarada nos autos, bem como nenhuma nulidade na celebração feita pelas partes no sentido da troca de titularidade e da cobrança do débito devido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial.
Em decorrência, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:25
em cooperação judiciária
-
12/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0815060-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA TIL RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1)Contestação no Id. 133075766 e réplica no Id. 152424605; 2)Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 12 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:36
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:40
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:37
em cooperação judiciária
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04/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:22
em cooperação judiciária
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08/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:35
Declarada incompetência
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02/07/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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