TJRJ - 0800088-08.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
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27/08/2025 14:26
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800088-08.2025.8.19.0007 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (SEPE/RJ) - NÚCLEO DE BARRA MANSA em face do Município de Barra Mansa, objetivando a condenação do Réu, em sede liminar, ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias devido aos profissionais da educação.
Com a inicial no id. 164805698, vieram os documentos nos ids. 164807659 e 164807656.
Id. 165033792.
Diferida a análise do pedido liminar e determinada a citação.
Id. 168672538.
Manifestação da parte autora informando o pagamento das verbas reclamadas nesta causa e requerendo a extinção em razão da perda superveniente do objeto, com a condenação do réu nas verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Id. 175410152.
CONTESTAÇÃO.
Em síntese, conforma o pagamento da verba pleiteada na inicial, requerendo a extinção do processo.
Id.186015701.
Parecer do Ministério Público, opinando pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Há nos autos manifestação da parte autora, id. 168672538, requerendo a extinção do processo em razão do pagamento das verbas pleiteadas na inicial (1/3 de férias) e a perda superveniente do interesse processual.
O pagamento em atraso foi confirmado pelo Município réu em sua peça de defesa.
Ademais, conforme bem destacado pelo Parquet, em sua manifestação id.186015701, o pagamento do 1/3 de férias no mês de dezembro está previsto no art. 9º , inciso XX da Lei Municipal 4467/15, fato não impugnado pelo réu.
Assim sendo, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno o réu ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
P.I.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:17
Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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