TJRJ - 0808743-44.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808743-44.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO RÉU: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A Trato de exceção de pré-executividade, sob alegação de que o Excipiente é parte ilegítima e que se encontra sob o regime de recuperação fiscal, de modo que os créditos perquiridos pelo Excepto são concursais.
Pretende, diante disso: “(...) a) O recebimento da presente Exceção de Pré-executividade; b) A concessão do efeito suspensivo; c) Seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC; d) A intimação do excepto para, querendo, apresentar defesa; e) Seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da parte executada/excipiente, nos termos da supracitada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça; f) Subsidiariamente, requer seja reconhecida a concursalidade do crédito e impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos, devendo ser expedida certidão de crédito ao juízo recuperacional”.
Instado, o Excepto se manifestou no ind. 188746639. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa resultante de construção doutrinária e jurisprudencial, permitindo ao executado, dentro do próprio processo de execução, alegar matéria de ordem pública, que se afiguram extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que, em quaisquer das hipóteses, não haja necessidade de dilação probatória alongada.
Outrossim, a construção do cabimento da exceção de pré-executividade nasceu justamente da necessidade de se criar meio pelo qual, independentemente de garantia do juízo, o executado pudesse exercer sua defesa quando houvesse situações jurídicas em que, flagrantemente, dever-se-ia por termo ao processo executivo.
Pois bem.
O Excipiente é parte legítima para permanecer no polo passivo, haja vista que a entrega das chaves ter ocorrido em outubro de 2018 aos adquirentes, período posterior à cobrança da taxa condominial, de cuja unidade se encontrava na posse da construtora, ora Excipiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1941932/SP, a saber: “De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e despesas do IPTU é encargo do adquirente, a partir da posse, efetivada...Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.” Portanto, a tese defensiva de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
No tocante à informação sobre a Recuperação Judicial é plausível a informação do Excipiente.
As dívidas de taxa condominial anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, mas deverão ser pagas nos termos estabelecidos pelo plano aprovado pelos credores.
Como observado nos autos, a recuperação judicial foi concedida em 2022, período posterior ao débito da taxa condominial.
E por se tratar de matéria de ordem pública, e pela existência de juízo recuperacional, a execução não pode prosseguir.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Julgo extinto o processo, por falta de interesse de agir, na modalidade da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 487, VI do Código de Processo Civil.
Isto porque o crédito deverá ter a sua satisfação buscada no Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal), submetendo-se ao necessário plano de pagamento, aprovado pelos credores.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários de advogado.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
04/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WLADIMYR GUIMARAES DE ABREU em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WLADIMYR GUIMARAES DE ABREU em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de WLADIMYR GUIMARAES DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de WLADIMYR GUIMARAES DE ABREU em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:56
Outras Decisões
-
06/12/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:14
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:26
Outras Decisões
-
20/07/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANNA ROSA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANNA ROSA PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:25
Outras Decisões
-
07/06/2022 10:59
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 10:13
Juntada de Informações
-
06/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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