TJRJ - 0083081-04.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:04
Conclusão
-
15/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 20:50
Juntada de petição
-
29/08/2025 18:59
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:31
Conclusão
-
25/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:26
Juntada de documento
-
24/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
22/08/2025 16:37
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - Alega a executada que o bloqueio via convênio SISBAJUD em sua conta bancária reteve valores de seu benefício previdenciário, bem como do cheque especial.
Junta documentos para comprovar o alegado nas fls. 562/568.
Incialmente, verifico que, de fato, ocorreu o bloqueio de valores referentes ao seu benefício previdenciário.
Todavia, os documentos acima citados somente comprovam a quantia de R$ 3.499,11 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos), quantia esta que desbloqueio nesta data.
Quanto ao valor referente ao cheque especial, conforme se verifica nos documentos anexos, estes não foram bloqueados por este juízo.
Logo traga a parte autora documento bancário que demonstre o número do processo que levou ao bloqueio do valor alegado.
II - Outrossim, diante do bloqueio parcial, diga o exequente como pretende prosseguir. -
15/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:07
Conclusão
-
15/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de fls. 509/511, pois o fato da executada ter os valores de sua aposentadoria bloquados em meados de 2024, não impede nova consulta com o intuito de encontrar verbas que não estejam protegidas sob o manto da impenhorabilidade.
Caso ocorra novo bloqueios em verbas impenhoráveis, basta que a executada comprove esta condição, ocasião em que os valores serão efetivamente desbloqueados.
Dito, isto, e diante da inércia da executada em amdimlir com suas obrigações, procedi a constrição de valores, via convênio SISBAJUD.
Retornem em 05 (cinco) dias para análise do resultado. -
04/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
03/07/2025 21:03
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 11:33
Conclusão
-
03/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:31
Juntada de documento
-
03/06/2025 11:25
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedi a consulta via convênios RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos para manifestação do exequente./r/r/n/nQuanto ao convênio SISBAJUD, recolha as custas adequadamete para análise. -
14/05/2025 11:26
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:29
Conclusão
-
14/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:27
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:24
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:41
Conclusão
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:12
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:46
Conclusão
-
17/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:09
Juntada de documento
-
16/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:01
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:28
Assistência judiciária gratuita
-
11/12/2024 10:28
Conclusão
-
11/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, reconheço a peça apresentada como impugnação à penhora.
Dito isso, para apreciação do pedido de JG, traga, a parte interessada, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos.
No caso de isenção, venha documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, ressaltando que a maneira mais célere de obtê-lo se dá por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Outrossim, verifico que os extratos juntados pela executada às fls. 450/453 comprovam que o bloqueio se deu sobre verbas impenhoráveis, pelo que procedi, nesta data, à liberação dos valores, bem como à interrupção da série. -
08/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:07
Conclusão
-
08/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 11:54
Conclusão
-
01/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:10
Juntada de petição
-
22/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:03
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:17
Petição
-
02/09/2024 12:17
Evolução de Classe Processual
-
02/09/2024 12:17
Trânsito em julgado
-
26/08/2024 12:43
Conclusão
-
26/08/2024 12:43
Outras Decisões
-
23/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:26
Remessa
-
14/08/2024 09:26
Redistribuição
-
14/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:37
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:46
Redistribuição
-
25/01/2024 17:46
Remessa
-
26/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:46
Conclusão
-
16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:35
Trânsito em julgado
-
18/11/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:36
Conclusão
-
17/10/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:38
Conclusão
-
07/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 16:22
Conclusão
-
27/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:24
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:22
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:23
Conclusão
-
11/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:29
Conclusão
-
03/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:42
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:39
Conclusão
-
22/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:24
Conclusão
-
13/12/2021 15:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 08:07
Conclusão
-
04/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:05
Juntada de documento
-
04/10/2021 15:24
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:55
Juntada de documento
-
03/09/2021 19:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:40
Apensamento
-
26/07/2021 11:35
Assistência judiciária gratuita
-
26/07/2021 11:35
Conclusão
-
26/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:30
Juntada de petição
-
09/06/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 09:47
Conclusão
-
08/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:01
Juntada de petição
-
28/04/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:32
Conclusão
-
26/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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