TJRJ - 0892130-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:57
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892130-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COPAC INDUSTRIA MECANICA, REFORMADORA E LOCADORA LTDA, MARIANA SIMOES DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por COPAC INDÚSTRIA MECÂNICA, REFORMADORA E LOCADORA LTDA e MARIANA SIMÕES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Alega que a 2ª autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Bradesco Saúde, por meio do contrato “Coletivo por Adesão” nº 421545991, estando em dia com as mensalidades.
Aduz que a 2ª autora é portadora de doença grave (CID B24 – HIV/AIDS), estando em tratamento contínuo com necessidade de medicamentos e acompanhamento especializado.
Ressalta que em maio de 2024, a ré cancelou unilateralmente e sem justificativa o contrato, sob a alegação de ausência de interesse na continuidade do vínculo, conduta que a autora reputa abusiva, lesiva à boa-fé contratual.
Assevera pela violação aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, responsável por colocar em risco a continuidade do tratamento médico da beneficiária.
Afirma ainda a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde em razão da doença preexistente e da exigência de novos períodos de carência.
Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abusividade de cláusulas que permitam a rescisão unilateral.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do contrato de plano de saúde com todas as coberturas originalmente contratadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da restituição de doze mensalidades no montante de R$ 117.531,92, relativas às despesas que poderão ser arcadas pela autora caso o plano não seja restabelecido.
Junta documentos.
Decisão no id. 145462279 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação acostada no id. 153577690, na qual a parte Ré sustenta que não houve cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por parte da seguradora, mas sim rescisão solicitada expressamente pelo próprio contratante, Sr.
Fábio de Oliveira, titular do único certificado da apólice coletiva.
Relata que a solicitação de cancelamento foi realizada junto à central de atendimento da seguradora em 07/05/2024, nos termos da Resolução Normativa nº 561 da ANS, sendo, portanto, indevida a alegação de cancelamento arbitrário.
Declara que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, já que não há ato ilícito ou conduta abusiva por parte da Ré, tendo apenas cumprido a solicitação regular do titular da apólice.
Destaca a boa-fé e reputação da empresa no mercado e afirma que não há qualquer responsabilidade a ser imputada à seguradora.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Junta documentos.
Réplica no id. 166738857.
Instadas a se manifestarem em provas as partes se manifestaram nos ids. 176095855 e 176095855, informando não possuir interesse em produzir novas provas.
A decisão no id. 185735945 indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, facultando a apresentação de requerimento para produção de outras provas de forma discriminada, objetiva e justificada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
Pretendem os autores que seja restabelecido o seguro de saúde coletivo contratado pela 1ª autora, COPAC INDUSTRIA MECANICA, REFORMADORA E LOCADORA LTDA, e prestado pelo Bradesco Saúde, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de dano material e moral.
A parte Ré sustenta a legalidade da rescisão contratual, afirmando que o cancelamento do plano se deu por solicitação expressa do titular da apólice, não havendo, portanto, ato ilícito ou abuso.
Argumenta que apenas cumpriu o pedido formalizado junto à central de atendimento, sendo indevida a alegação de cancelamento unilateral.
No caso em análise, verifica-se que o documento juntado na contestação no id. 153577690 à fl. 3, demonstra que o titular do seguro de saúde coletivo solicitou o pedido de cancelamento de toda a apólice em 07/05/24.
O documento comprova que o cancelamento não se limitou ao plano de saúde da 2ª autora, mas a todos os beneficiários vinculados ao plano coletivo empresarial.
As telas sistêmicas juntadas pelo Réu comprovam o pedido de cancelamento por parte do titular do plano, gozando de presunção de veracidade e regularidade, uma vez que são extraídas de sistemas internos de controle e registro das próprias operadoras, utilizadas rotineiramente em suas atividades.
Ademais, foi proferida decisão que rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, e a parte autora declarou, no id. 187277912, não ter interesse na produção de novas provas.
Nesse contexto, não houve requerimento de instauração de incidente de falsidade, tampouco foi apresentada qualquer prova apta a comprometer a veracidade dos documentos acostados na contestação.
Quanto a licitude da rescisão unilateral do contrato, não há nenhum obstáculo a tal procedimento em contratos coletivos, podendo ser realizada tanto pelo titular da apólice quanto pela própria operadora de saúde.
Além disto, não se aplica o Tema 1082, pois a autora não comprova que está internada, nem em tratamento garantidor de sua sobrevivência, importante transcrever o enunciado: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Não se trata, portanto, de beneficiária internada ou em tratamento sob risco à sua sobrevivência ou incolumidade física, razão pela qual não se aplica a hipótese prevista no Tema 1082.
E assim sendo, a ré não está obrigada a manter o contrato por tempo indeterminado como pretende a demandante.
Destarte, nenhum ilícito foi cometido pela seguradora ré neste ponto, o que impõe a improcedência do pedido, na forma da manifestação do Ministério Público.
Os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito alegado na inicial, restando provada a regularidade da rescisão contratual, inexistindo o direito de manutenção do serviço no plano coletivo.
Nenhum dano moral foi perpetrado, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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