TJRJ - 0807226-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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17/09/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/09/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807226-93.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE SOARES FANTESIA DANTAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para que o banco réu seja compelido a restabelecer o serviço do cartão de crédito Ourocard Facil Visa da Autora, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, no prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Narra que é cliente e titular de cartão de crédito Ourocard Facil Visa n. 4854.6450.1521.7293, com prazo de validade até 08/2029, de titularidade do Réu, utilizando-o regularmente para suas compras habituais, conforme demonstram as faturas anexas.
Ocorre que em 19 de junho de 2025, a Autora, ao tentar efetuar uma compra no valor de R$ 79,13, em um supermercado, assim como, em uma farmácia, foi surpreendida com a não autorização da transação, sendo informada de que a compensação no crédito não foi aprovada.
Que em contato com o banco recebeu a informação de que o mesmo havia sido cancelado unilateralmente, em razão da suposta negativação do nome da autora por outra instituição financeira. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade.
Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:27
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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