TJRJ - 0803390-26.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803390-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução deflagrada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que vinham sendo realizadas pelo réu.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vinha sendo reiteradamente descumprido pelo réu, com notícia do encerramento de suas atividades no endereço de sua sede e atual bloqueio de seu site de vendas por determinação judicial.
Por fim, este juízo, em regime de cooperação judicial, aderiu ao procedimento de execução concentrada, encaminhando os débitos a serem executados ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, designado como processo-base-geral.
Nesse feito, serão promovidos os atos de busca patrimonial em face da parte ré.
Todavia, até o presente momento, não houve qualquer satisfação dos débitos já incluídos, tampouco foram identificados bens capazes de satisfazer as execuções em curso contra o réu Diante desse cenário, o autor foi instado a se manifestar quanto ao interesse na inclusão de seu crédito no referido procedimento de execução concentrada ou, alternativamente, na expedição de certidão de crédito (ID 204323015).
Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 218419143.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora no valor nominal da sentença de ID 155913163.
Saliento que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA GARCIA LISBOA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803390-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intimação sobre Despacho de id.204323015enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR (adv - PRISCILLA GARCIA LISBOA - OAB RJ233404); “Este juízo, em cooperação judicial, aderiu ao procedimento de execução concentrada, com a inclusão do débito a executar em planilha a ser remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para os autos do processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão realizados os atos de busca patrimonial da parte ré.
Contudo, faculta-se à parte autora a extinção do presente feito, com a expedição de certidão de crédito.
Ressalte-se que eventual extinção não obsta o credor de, futuramente, mediante apresentação de certidão de crédito promover a continuidade da execução por meio eletrônico neste juizado, tão logo tenha conhecimento da alteração na situação patrimonial do executado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse. ” RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA GARCIA LISBOA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2024 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803390-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILLA GARCIA LISBOA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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