TJRJ - 0819744-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:47
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA MOTA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819744-58.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA EXECUTADO: MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA Vistos etc. 1- Diante das informações contidas nos ids. 192469262 e 199724744, reconsidero a decisão id. 196047797. 2- Tendo emvista adificuldade emobter asatisfação docrédito, defiroa desconsideraçãoda personalidade jurídicapara quea execuçãoprossiga emface da sócia FERNANDA DE SOUSA MIRANDA [CPF: *14.***.*40-68) (id. 199724744).
Neste primeiro momento, aexecução se farámediante arrestoonlinenas contas da referida sócia, como medida cautelar de garantia do resultado do processo. 3- Cite-se eintime-se a sócia pararesponder pelapresente execução, bemcomo ase manifestar sobre a desconsideração. 4- Deferi o arresto'online' no valor de R$ 16.278,28.
Expedida ordem bloqueio de de valores através dosistema SISBAJUD, conformerecibo deprotocolamento aseguir.
RETORNEM aogabinete dentro de 5 (cinco) dias para verificação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:35
Outras Decisões
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25/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que tal medida é prematura, vez que não esgotados todos os meios de execução.
Esclareça a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:51
Outras Decisões
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27/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento juntado nesta data, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da parte executada.
Diga a parte exequente como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito. -
05/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Outras Decisões
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA MOTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:35
Outras Decisões
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12/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/01/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819744-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA RÉU: MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 23:35
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 23:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 23:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 23:35
Recebidos os autos
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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15/10/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:33
Outras Decisões
-
19/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MIRANDA & MIRANDA IMOVEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/08/2024 16:34
Outras Decisões
-
14/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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