TJRJ - 0812593-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0812593-56.2024.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO ESPLENDOR I RÉU: JEISSON SOARES FRAGA A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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