TJRJ - 0832401-69.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:03
Outras Decisões
-
01/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:56
em cooperação judiciária
-
05/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832401-69.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS CECIM, MARGARETE EMILIO RODRIGUES CECIM RÉU: ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS CECIM e MARGARETE EMILIO RODRIGUES CECIM em face de ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) são proprietários de um imóvel e realizaram contrato de locação ao réu com prazo de 30 meses, de 01.08.2019 e término projetado para 01.02.2022; b) o réu ficou inadimplente com dois meses, além de cotas condominiais e IPTU; c) realizaram um acordo extrajudicial que o réu voltou a inadimplir posteriormente mesmo com novas tentativas de um acordo.
Requer: a) a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 9.699,50 conforme planilha atualizada de débito; b)realizaram aditamento ao Contrato de Locação Residencial em 30.03.2023 para utilização integral de 03 (três) alugueres dados em garantia na assinatura do contrato de locação, no valor atualizado de R$ 3.506,87 (três mil quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos) para compensar parte dos débitos oriundos da relação locatícia, totalizando a quantia de R$ 4.391,66. c) as custas judiciais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, o pagamento dos honorários no contrato; d) desocupação do imóvel ante o descumprimento contratual e não se interessa na audiência prévia conciliatória; d) Dá-se à presente causa o valor de R$ 15.865,56.
Liminar concedida no ID 95706132.
Contestação no index 56996639 e ss., oportunidade em queo réu: a) suscita que reside há vários no imóvel e tem uma excelente relação com os autores; b) concorda com os cálculos apresentados e está atravessando sensível dificuldade financeira; c) tem todo interesse em continuar residindo no imóvel, tendo em vista a razoável facilidade de deslocamento ao local trabalho.
Requer: a) o pagamento do crédito exequendo autoral, devidamente atualizado, acrescido de custas judiciais e honorários de 10% em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas; b) prosseguimento do vínculo locatício, já existente entre as partes; c) revogação da liminar de desocupação do imóvel; d) improcedência em parte do pedido autoral.
Réplica no index 108858743.
Em provas, os autores aduzem não ter mais provas a produzir; o réu requereu depoimento pessoal dos coautores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que desnecessária a produção de outras provas.
A locação encontra respaldo nos artigos 421 a 425 do Código Civil e na Lei 8245/91.
Ficou incontroverso nos autos que houve inadimplemento do contrato de locação, tanto no pagamento de aluguéis quanto de encargos, ou seja, IPTU e condomínio.
O réu, inclusive, reconhece a dívida, conforme o art. 389 do Código Civil, deixando de purgar a mora e propondo pagamento do débito em 12 (doze) parcelas, o que não foi aceito pela parte autora.
A pretensão de manter o vínculo locatício não pode ser acolhida, pois houve quebra da confiança contratual, mesmo após concessão anterior de prazo e acordo extrajudicial frustrado, não tendo mais a parte autora interesse em continuar com a locação.
Dessa forma, restam configurados os requisitos legais para o despejo e cobrança da dívida, conforme o art. 9º, III e o art. 62 da Lei do Inquilinato, ainda que haja pedido de parcelamento posterior.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0076507-60.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELO LOCADOR DOS BOLETOS DA COTA CONDOMINIAL E ESPELHO DO IPTU NÃO ACOSTADOS COM A INICIAL.
POSSIBILIDADE.
FASE PROBATÓRIA.
AMPLA DEFESA QUE SE ASSEGURA AO LOCATÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELO LOCADOR DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Insurge-se o espólio locador em face da decisão que, nos autos da ação de despejo cumulado com rescisão contratual e cobrança de aluguéis, determinou ao autor reconvindo que apresente os boletos do condomínio e do IPTU do período cobrado do réu, com respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Não prospera a alegação do locador agravante de que o pedido originário na reconvenção é de prestação de contas, e a ordem para apresentação de documentos transforma substancialmente o objeto da demanda em exibição de documentos, uma vez que não se trata de prestação de contas, mas simples apresentação de prova documental na fase probatória. 3.
Cabível a determinação de apresentação de documentos na fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa do locatário, uma vez que este alegou cobrança indevida de valores. 4.
Contrato de locação firmado entre as partes que prevê na cláusula V que o locatário arcará com o pagamento de todos os encargos, impostos, tarifas, tributos de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel, juntamente com o valor pactuado a título de aluguel. 5.
Embora inserida a taxa condominial e de IPTU na planilha, o autor não apresentou com a inicial os documentos que demonstram os valores a tais títulos, deixando de observar que, por ser a cota condominial variável, cabe ao locador credor comprovar e detalhar a exata constituição do crédito e, de igual modo, em relação ao IPTU. 6.
Indeferimento de tal requerimento que configuraria cerceamento de defesa do réu locatário, tendo em conta que não se mostra possível discernir acerca da inclusão de parcelas que não seriam de responsabilidade do réu, tais como taxa ou cota extra ou fundo de reserva. 7.
O locador pode exigir do locatário o crédito a título de taxa condominial e de IPTU, sem que tenha que comprovar que efetuou o pagamento prévio dos referidos encargos, tendo em conta o contrato de locação firmado entre as partes, bem como considerando que a legitimidade para figurar em eventual ação de execução ou cobrança proposta pelo condomínio ou pela Fazenda Pública é do proprietário do imóvel. 8.
Provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de que o autor agravante apresente os respectivos comprovantes de pagamento da cota condominial e do IPTU cobrados do réu. | 0018288-84.2011.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, COM EXCEÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E DA TAXA DE INCÊNDIO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2011 ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (16/07/2011).
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, QUE ALEGA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA EM SUA CLÁUSULA VII, QUE OS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, O QUE INCLUI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E A TAXA DE INCÊNDIO.
CLÁUSULA DO CONTRATO INDICADA PELO AUTOR PARA DEMONSTRAR QUE É OS RÉUS SÃO OS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE INCÊNDIO QUE REFERE TÃO SOMENTE ÀS DESPESAS DE CONDOMÍNIO, OU SEJA, DAS DÍVIDAS INERENTES DA RELAÇÃO CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA VII QUE É CLARA AO MENCIONAR DESPESAS DE CONDOMÍNIO, INEXISTINDO QUALQUER REFERÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO DE IPTU OU DA TAXA DE INCÊNDIO, QUE POR SUA VEZ SÃO COBRANÇAS RELACIONADAS AO IMÓVEL EM SI.
CONTRATO DE LOCAÇÃO, EM SUA CLÁUSULA IX, QUE EXPRESSAMENTE MENCIONA A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL, EM DISPOSITIVO PRÓPRIO E SEPARADO DOS DEMAIS.
NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE AS PARTES NÃO PREENCHERAM O CAMPO DESTINADO A INDICAR A QUEM CABERIA O PAGAMENTO DO IPTU.
DEMAIS CAMPOS DO CONTRATO QUE FORAM QUE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, O QUE INDICA QUE O NÃO PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA IX FOI UMA DECISÃO DELIBERADA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS RÉUS OBRIGAÇÃO NÃO DISPOSTA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | 0806256-42.2024.8.19.0207- APELAÇÃO | | Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
RÉUS QUE NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO DOS RÉUS.
DESNECESSIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA PARA HOMOLOGAR O ACORDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de despejo, cujo pedido é cumulado com cobrança de aluguéis. 2.
Partes que, antes da citação, informam a realização de acordo extrajudicial e pretendem a homologação judicial do negócio jurídico. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, nos termos inciso IV, do artigo 485 do CPC.
Irresignação do autor. 4.
A capacidade postulatória exigida pelo art. 103 do CPC destina-se, especificamente, à atuação em juízo, não se confundindo com a capacidade civil necessária para a celebração de negócios jurídicos, como a transação extrajudicial.
Assim, não se constitui em requisito essencial para a validade ou eficácia de transações extrajudiciais. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não constitui óbice à homologação judicial da transação a ausência de advogado constituído, desde que estejam preenchidos os requisitos gerais dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 6.
A decisão do juízo de primeiro grau condicionou a homologação do acordo extrajudicial à representação processual do réu, o que viola os princípios da razoabilidade, da economia processual e da menor onerosidade, caracterizando error in procedendo, por excessivo rigor formal e desconsideração da autonomia privada dos litigantes na resolução consensual dos conflitos. 7.
Recurso provido para anular a sentença recorrida e homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, determinando-se a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações ajustadas, nos termos do art. 922 do CPC. 8.
Precedentes do c.
STJ citados no julgado: STJ.
Terceira Turma.
REsp n. 2.062.295.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento 8/8/2023. 9.
Recurso a que se dá provimento. | Deste modo, faz jus à parte autora aos pedidos formulados, ante a comprovação da mora.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 389 e 421 do Código Civil e na Lei 8245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, decretando o despejo do réu, , na forma do artigo 63, §1º, a da Lei 8245/91, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.699,50 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 395 do Código Civil, tudo a contar de cada vencimento.
Notifique-se a parte ré por OJA para desocupar o imóvel voluntariamente em 15 dias, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:28
Outras Decisões
-
28/05/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832401-69.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS CECIM, MARGARETE EMILIO RODRIGUES CECIM RÉU: ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS Recebo os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada, eis que fruto de evidente equívoco e, por essa razão, torno sem efeito a sentença contida no id 148418731.
Publique-se e retornem para o regular prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:11
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902438-29.2024.8.19.0001
Daniel Modesto Barros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 14:36
Processo nº 0804418-40.2024.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Isana Magalhaes da Silva
Advogado: Jorge David Fernandes da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:54
Processo nº 0818901-38.2024.8.19.0001
Fernando de Souza Martins
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Denise Macedo Usman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 17:31
Processo nº 0809396-12.2024.8.19.0037
Nariana Goncalves Sant Ana de Souza
Elder Daniel Gevezier
Advogado: Vagner de Oliveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:53
Processo nº 0809952-74.2024.8.19.0211
Maria Vanessa Guimaraes de Figueiredo Si...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:53