TJRJ - 0809317-45.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809317-45.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CAMILO BASTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROSA MARIA CAMILO BASTOScontraBANCO ITAÚ CONSIGNADOS/A.
A autora, pessoa idosa, sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS.
Alega que foi surpreendida com a informação de que existia um empréstimo consignado em seu nome, sob o nº 623421805.
Afirma que jamais solicitou ou autorizou a celebração do referido contrato.
Argumenta que contestou administrativamente a contratação junto ao réu, conforme protocolo nº 74871969.
Porém, não obteve êxito em solucionar a situação.
Destarte, a demandante pugna pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos oriundos do aludido empréstimo consignado, bem como para que o demandado se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de nulidade do contrato nº 623421805 e de inexistência dos débitos respectivos; e a condenação do requerido à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da requerente, no montante de R$ 19.008,00 (dezenove mil e oito reais), e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 62109478.
Contestação do réu em ID 107722142, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e a prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 623421805; a liberação de valores na conta da autora; o descabimento da repetição do indébito em dobro; e a inexistência de danos morais.
Na decisão de ID 108715427, o Juízo determinou que a demandante depositasse em Juízo a quantia creditada em sua conta, para fins de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Além disso, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do demandado.
Manifestação do requerido em ID 110100918, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação em ID 125953459, na qual a autora refutou os argumentos expendidos na contestação; impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado aos autos; e informou não possuir outras provas a produzir.
Na decisão de ID 126119582, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da requerente, por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito.
Certidão da serventia em ID 140087990, atestando a preclusão da decisão de ID 126119582. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos aduzidos.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, o qual impugnou exaustivamente as alegações formuladas pela requerente na contestação de ID 107722142.
Ademais, o comprovante de residência juntado no ID 56188169 é válido e suficiente para o fim de demonstrar o endereço domiciliar da demandante, sendo inclusive datado de 02 (dois) meses antes do ajuizamento da ação.
Logo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a mencionada preliminar.
Também não assiste melhor sorte ao demandado no que tange à prejudicial de mérito da prescrição trienal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as pretensões revisionais e de repetição de indébito decorrentes de contrato bancário (AgInt no AREsp 1547852/P, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR QUE AFIRMA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS O BANCO, DE MÁ-FÉ, CONCEDEU-LHE CRÉDITO ATRELADO A UM CARTÃO DE CRÉDITO, QUE TEM TAXA DE JUROS MUITO MAIS ALTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CONTRATO, POR TER ADQUIRIDO O CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE É DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SÓ ALCANÇANDO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÕES DA AUTORA E APELADA QUE SÃO DE EVIDENTE VEROSSIMILHANÇA.
APELANTE QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DE DADOS RELEVANTES, COMO FUNCIONAMENTO DA MODALIDADE DE CONTRATO E ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS.
DESRESPEITO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRETAMENTE DECLARADA.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO 0026794-62.2019.8.19.0204- Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – grifou-se).
Portanto, considerando que os descontos se iniciaram em 09/2020 e que a presente ação foi ajuizada em 04/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal, motivo pelo qual REJEITO a aludida questão prejudicial.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 623421805, bem como a legitimidade das cobranças dele decorrentes; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do aludido contrato; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na contestação, o demandado sustenta que a demandante teria com ele firmado o empréstimo consignado nº 623421805, conforme instrumento contratual anexado aos autos no ID 107722143.
Aduz que, em razão do aludido contrato, foi transferido para a conta da requerente o valor de R$ 12.686,89 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Ocorre que, na réplica de ID 125953459, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pelo réu, não a reconhecendo como sendo sua.
Nesse ponto, cabe destacar que o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, nos termos do que preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Todavia, e a despeito da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo em favor da requerente (ID 108715427), o requerido se limitou a postular a produção de prova oral, manifestando-se no sentido da desnecessidade da realização de prova pericial (ID 110100918).
Ora, não assiste razão ao demandado, na medida em que a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato de ID 107722143 exige a realização de perícia grafotécnica, a fim de que o auxiliar do Juízo verifique se o referido lançamento promanou efetivamente do punho escritor da demandante, bem como se a assinatura mencionada é compatível com os padrões gráficos da parte autora.
Dessa forma, o simples depoimento pessoal da requerente é insuficiente para que se constate, de maneira segura e inequívoca, a autenticidade ou não da assinatura constante do documento juntado aos autos.
Nessa ordem de ideias, entendo que inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar a emissão de consentimento válido da autora para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Vê-se, destarte, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 623421805 e dos débitos respectivos.
Outrossim, impõe-se o acolhimento do pleito de restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do aludido contrato, inclusive no curso da demanda.
Com efeito, a devolução deve ocorrer na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Os valores mencionados serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Convém salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro,prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, deve ser assegurada ao demandado a compensação com o valor creditado na conta da demandante (ID 107724401), no montante de R$ 12.686,89 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente, bem como para assegurar o retorno das partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano,acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
Os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário da demandante – verba de natureza alimentar – comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da requerente.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes no caso dos autos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência do contrato impugnado e dos débitos dele decorrentes.
Outrossim, o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da demandante, a comprometer a sua subsistência digna.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 623421805, bem como para que o demandado se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em virtude do referido contrato.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 623421805, bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em virtude do referido contrato, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 623421805 e dos débitos respectivos; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato ora declarado inexistente, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada, assegurada ao demandado a compensação com a quantia creditada na conta da demandante, no montante de R$ 12.686,89 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Os valores mencionados serão apurados em sede de liquidação de sentença. d)CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 623421805, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA CAMILO BASTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:45
Outras Decisões
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 13/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
-
29/04/2023 21:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
29/04/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2023 21:16
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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