TJRJ - 0814071-47.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814071-47.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Recebo a emenda à inicial.
II)Ao Cartório para regularização da classe judicial e assunto, por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, excluindo-se a audiência designada.
III)Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre Felipe Santos Siqueira, na qualidade de Advogado (contratado) e a Maisa Santos Gomes (contratante).
O Advogado contratado faleceu em 14.04.2025, daí porque propuseram a presente ação como Exequentes o companheiro (Rhyan) e os genitores (Djalma Damaceno Siqueira e Rosemar das Neves Santos) do de cujus.
Não havendo informação de bens a inventariar nem mesmo de herdeiros na linha descendente, não se verifica óbice à pretensão dos Exequentes, na medida em que os honorários devidos ao falecido Advogado integram o acervo hereditário, transmitindo-se aos herdeiros, que sucedem na forma do art. 1829 do Código Civil, haja vista a tese fixada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 869.
No mais, há indícios de que houve a prestação do serviço contratado pelo falecido Advogado, cujos valores são líquidos e aparentemente exigíveis.
Por fim, não havendo previsão contratual de antecipação do vencimento das parcelas em caso de inadimplemento, o cálculo apresentado no ID 212964114 não se revela adequado, pois, o valor exequendo foi atualizado integralmente a partir do vencimento da primeira parcela em 07.05.2024.
Nesse sentido, adota-se o cálculo de ID 210720705, com a exclusão das verbas indevidas por força da emenda à inicial recebida.
Assim, cite-se em execução, por Oficial de Justiça, para comprovar o pagamento da quantia de R$712,69, no prazo de três dias.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/08/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:26
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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