TJRJ - 0816826-62.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PAZ DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o réu MAGAZINE LUIZA S/A (index220340235) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, com relação ao réuMAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando a solidariedade passiva, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com relação aos réus CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, com base no artigo 844, (sec)3º, do Código Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 12:22
Homologada a Transação
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26/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/08/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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24/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Id. 211460681: RECEBO os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em id. 210708509, eis que tempestivos, todavia, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porquanto tal decisium, de natureza interlocutória, não se encontra elencada no rol taxativo, de que trata o artigo 48, "caput", da Lei nº 9099/95.
Intimem-se. 2) Id. 216865592: MANTENHOa decisão de id. 210708509 por seus próprios fundamentos. 3) AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
14/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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