TJRJ - 0818826-40.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:12
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818826-40.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818826-40.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00157938 APELANTE: BEATRIZ ANGELICA DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I I Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Relação de consumo.
Dívida não reconhecida.
Falha na prestação do serviço.
Danos moral.
Sentença de improcedência.
Manutenção.Cinge-se a controvérsia em verificar se a cobrança da dívida impugnada, com a consequente negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito foram indevidas, causando dano moral indenizável.
No caso, alega a autora que nunca teve qualquer relação jurídica com o réu, todavia recebeu a cobrança de uma suposta dívida com ele, com a ameaça de negativação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
O réu, por seu turno, alega que a autora possuiu relação contratual com a empresa Marisa, cujo crédito decorrente de sua inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade na contraprestação de avença contraída por liberalidade da autora com a cedente.
Compulsando os autos, verifica-se a proposta de adesão da autora ao cartão de crédito Marisa, a fatura em aberto deste cartão e a cessão desse crédito para o réu.
Registre-se que na notificação sobre débito em aberto no nome da autora, com possibilidade de inscrição junto aos cadastros restritivos de crédito consta a informação de que ele teve origem na Marisa Lojas S/A e que foi cedido para o réu, contendo a qualificação da autora, o valor do débito, a data do seu vencimento e o número do contrato.
Frise-se que a autora não questionou a validade do contrato do cartão de crédito Marisa acostado aos autos pelo réu, não alegou ser documento falso ou de preenchimento abusivo, nem mesmo impugnou a autenticidade da sua assinatura nele lançada, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o quadro que se monta é que a autora contratou o cartão de crédito junto à Marisa Lojas S/A e não comprovou o pagamento da fatura em aberto que gerou o crédito que foi cedido ao réu, sendo sua cobrança legítima, não havendo falha na prestação do serviço, que seria o fato constitutivo de seu direito.
Diante disso, não há que se falar em reforma da sentença com o cancelamento do cartão e de sua cobrança ou indenização por dano moral, eis que ausente o nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano moral sofrido.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 21:56
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:07
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 16:11
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:03
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
07/03/2025 12:32
Remessa
-
07/03/2025 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811509-76.2022.8.19.0014
Luiz Mauricio Nogueira Nunes
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 11:05
Processo nº 0021995-41.2017.8.19.0205
Jose Luis Lima da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 10:45
Processo nº 0813614-34.2025.8.19.0042
Monica Villas Boas Ferreira
Municipio de Petropolis
Advogado: Raisa Pessanha Nogueira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2025 00:41
Processo nº 0802394-71.2023.8.19.0054
Tainan Nilo da Silva Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helaine Martins Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 09:43
Processo nº 0005014-32.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Joao Jose dos Santos
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00