TJRJ - 0800318-87.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800318-87.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DO VALE MENEZES RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por FERNANDA DO VALE MENEZES ALVES em face de MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, alegando, em síntese, ser professora municipal, matriculada sob o n° 95152, tendo apresentado requerimento administrativo de redução de sua carga horária para cuidar de sua filha, que é pessoa com síndrome de Down.
Informa a autora que a Secretaria de Administração negou a redução sob o fundamento de que labora menos de 30 horas/semanais, o que seria uma condição legal à obtenção da redução.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação judicial para requerer a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de seu pagamento integral, bem como a condenação do Município a reparar os danos morais suportados, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id 52642172 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão no id 57873605 indeferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 69355998, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, uma vez que o proveito econômico que será obtido, em caso de procedência da ação será o de dez mil reais, mais a redução da carga horária requerida.
Valor este que em muito se afasta do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apresentado pela parte autora em sua petição inicial.
No mérito, aduz que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.
Em relação à redução de carga horária, a Lei Municipal nº 187 assegura aos servidores públicos com carga horária superior a 30 horas semanais a redução de até 50% de sua jornada de trabalho, renovável a cada ano, para atendimento a portador de necessidades especiais que dependa e fique sob sua guarda, tutela ou curatela comprovadamente.
No entanto, observa-se que a autora ocupa no Município o cargo público de Professor II, que, conforme Art. 21, inciso II da Lei Municipal nº. 263 de 2004, possui regime de 20h/aula semanais.
Sendo assim, a autora não se enquadra na situação prevista pelo Art. 112-A do Estatuto do Servidor Público Municipal de Pinheiral (Lei nº 187/2002), que estabelece a carga horária superior a 30 horas semanais para fazer jus a referida redução.
Por esse motivo a autora teve seu requerimento de redução de carga horária negado.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Decisão de AI no id 89642385.
Réplica apresentada no id 91930221.
Manifestação da parte autora, em provas, no id 106132421.
Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide no id 108892457.
Decisão saneadora no id 146326019.
Relatório Social no id 158751691. É o breve relatório.
Decido.
Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porFERNANDA DO VALE MENEZES ALVESem face de PINHEIRAL, por meio da qual a autora pretende redução em 50% na sua carga horária de trabalho no cargo de Professora do Município, em razão de sua filha ser pessoa com síndrome de Down.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de redução da carga horária de trabalho da autora, servidora pública municipal, em razão da necessidade de acompanhamento e cuidados ao seu filho Pois bem.
Há prova suficiente de que a filha da autora possui diagnóstico de síndrome de Down, situação apta a justificar a necessidade de redução da sua jornada de trabalho.
Incontroverso, também, que a parte autora possui carga horária de 20 horas semanais.
Como já decidido pelo STF, o princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, confere aos servidores públicos municipais, no caso de omissão da legislação municipal neste sentido, o mesmo direito previsto aos servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência com o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.
O plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinárioRE 1.237.867/SP, e fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art.98,(sec) 2ºe(sec) 3º, da Lei8.112/1990." Nesse sentido, os servidores estaduais e municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito à jornada reduzida, independentemente de compensação de horário.
Ocorre que, o Município réu possui legislação específica que trata da matéria para a redução da carga horária.
Lei Municipal n° 187/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pinheiral, estabelece, em seu art. 112-A: Art. 112-A: "Fica assegurada ao servidor público com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, a redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, renovável a cada ano, para atendimento a portador de necessidades especiais que dependa e fique sob sua guarda, tutela ou curatela comprovadamente. (Redação dada pela Lei nº 1.120, de 15 de janeiro de 2020) Parágrafo único - Fica vedado a redução da remuneração do servidor em caso da concessão prevista no caput deste artigo. (Parágrafo incluso pela Lei nº 1.120, de 15 de janeiro de 2020)" A inconstitucionalidade parcial da lei municipal que impõe limitações ao direito de redução de carga horária de servidores que possuem filhos com deficiência, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.237.867, se revela evidente ao restringir tal direito apenas àqueles que possuem jornada de trabalho mínima de 30 horas semanais.
O entendimento fixado pelo STF não impõe qualquer exigência de carga horária mínima para que o servidor tenha direito à redução do horário de trabalho, desde que haja a comprovação da necessidade de acompanhamento da criança ou adolescente com deficiência. É certo que os municípios possuem autonomia para regulamentar o regime estatutário de seus servidores, conforme preceito constitucional.
Contudo, tal autonomia não é irrestrita e deve ser exercida dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e pelos princípios que a regem.
No caso em análise, a imposição de um critério que condiciona o benefício da redução de carga horária à jornada mínima de 30 horas semanais viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, mais especificamente em sua vertente que proíbe a proteção deficiente.
A proteção do direito à redução da jornada, voltado ao melhor cuidado e acompanhamento de pessoas com deficiência, não pode ser mitigada de forma arbitrária por uma limitação sem fundamento razoável.
A Constituição Federal consagra, em seu artigo 227, a proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, destacando que este dever não é apenas da família, mas também da sociedade e do Estado.
Tal princípio é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), bem como pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, que reafirma o compromisso de garantir condições plenas de desenvolvimento para as crianças.
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, também incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, determina a necessidade de promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes uma vida digna e plena.
No mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) impõe o dever estatal de implementar medidas para garantir a inclusão social e o bem-estar das pessoas com deficiência.
No caso específico da genitora de uma criança com síndrome de Down, a limitação imposta pela lei municipal se revela inconstitucional, pois viola a proteção integral garantida tanto pela Constituição Federal quanto pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A necessidade de reduzir a carga horária da servidora em razão do acompanhamento de seu filho com deficiência, sem a imposição de uma jornada mínima, é um direito que deve ser assegurado em conformidade com os preceitos constitucionais e os direitos humanos.
Portanto, a exigência de uma carga horária mínima imposta pela legislação municipal é desproporcional e fere a dignidade da pessoa humana e o direito à inclusão das pessoas com deficiência.
O relatório social apresentado no id 158751691 fora conclusivo no sentido de priorizar a demanda da criança, uma vez que a filha da autora, embora tenha rede de apoio, possui demanda de saúde específica.
As avós maternas e paternas, embora tenham boa vontade e se disponibilizem a ajudar, são pessoas idosas e que não podem ser sobrecarregadas com demandas de uma criança que se encontra na fase de desenvolvimento da primeira infância e com limitações psicomotoras e na fala.
Sopesando-se o interesse público com o direito da servidora, pode-se concluir que o cenário fático-probatório é favorável ao acolhimento do pedido autoral, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a negativa administrativa ao pedido de redução da jornada de trabalho decorreu da aplicação direta da legislação municipal vigente à época dos fatos, notadamente o art. 112-A da Lei Municipal nº 187/2002, que condicionava o benefício à carga horária superior a 30 horas semanais.
A Administração Pública, no exercício de sua função vinculada, limitou-se a observar a lei local, inexistindo prova de arbitrariedade, abuso de poder ou qualquer conduta que tenha extrapolado os limites da legalidade administrativa.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a mera negativa de um pedido administrativo, quando pautada em fundamento legal vigente, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade ou lesão de ordem moral indenizável.
O dano moral, para se caracterizar, demanda a presença de conduta ilícita e lesiva, apta a ensejar constrangimento ou abalo psíquico que supere os meros dissabores cotidianos ou a insatisfação decorrente do indeferimento do pleito formulado junto ao Poder Público.
Assim, ainda que se reconheça a inconstitucionalidade da restrição prevista na legislação municipal, não se pode imputar ao Município conduta ilícita ou dolosa, haja vista que agiu dentro dos limites normativos que regiam a matéria.
A aplicação da lei vigente não pode ser interpretada como ato atentatório à honra ou dignidade da autora, de modo a justificar a indenização pretendida.
Portanto, não há falar em reparação civil por danos morais, devendo o pedido indenizatório ser julgado improcedente.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a reduzir a carga horária da autora no percentual de 50%, devendo ser revista a cada dois anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem decréscimo salarial.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do (sec) 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$2.000,00 (doismil reais).
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PINHEIRAL, 13 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRAL em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:37
Juntada de Informações
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:35
Expedição de Informações.
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08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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