TJRJ - 0804856-17.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:38
Outras Decisões
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04/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0804856-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANA A R NICACIO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 APETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda imediatamente a cobrança de valores superiores ao plano contratado, limitando a fatura mensal ao valor de R$ 249,95, com a exclusão das linhas não solicitadas; Determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer interrupção, bloqueio ou suspensão dos serviços de telefonia e internet da Autora, enquanto perdurar a presente ação; Determinar que a Ré cancele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as linhas excedentes indevidamente vinculadas ao plano da Autora, permanecendo somente as quatro linhas originalmente contratadas; Determinar que a Ré regularize o contrato, obrigando-se a prestar o serviço contratado pela Autora - 04 linhas móveis + internet - pelo valor mensal de R$ 249,95, conforme pactuado.Todavia, não há probabilidade do direito.A matéria deve ser analisada através de cognição exauriente e eventual prejuízo do consumidor, quando indevido e reconhecido pelo juízo, será oportunamente recomposto na forma da legislação em vigor.Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 07/11/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804856-17.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANA A R NICACIO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A I- Certifique o Cartório se a parte autora comprovou em outras demandas a qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Havendo dúvidas, verifique o cartório se a parte autora trouxe aos autos o seguinte: a) comprovante atualizado (com data inferior a 30 dias), emitido pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil, de inscrição e de estar ativa a situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (comprovante que se pode obter facilmente por meio eletrônico); Se a parte autora se denominar microempresa ou empresa de pequeno porte, verifique se há também: b) contrato social; c) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópia das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao mês anterior ao da distribuição do processo e ao último mês de dezembro antes da distribuição; d) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópia do DECLAN - ICMS do ano anterior ao da distribuição do processo ou ficha estatística - PMI daquele ano; II- Se não for constatada a existência de todos os documentos exigidos, deverá o cartório promover a intimação da parte autora para cumprimento específico do(s) requisito(s) com pendência, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Intime-se.
III- Se for constatada a existência de todos os documentos exigidos, VENHAM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO REQUERIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
07/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:25
Outras Decisões
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05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 26/01/2026 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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