TJRJ - 0829182-05.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829182-05.2025.8.19.0038 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0829182-05.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00105685 RECTE: SABRINA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LAILA FRAZÃO ARAUJO CHAVES OAB/RJ-205089 RECORRIDO: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA ADVOGADO: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP-405723 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/08/2025 12:02
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 11:11
Conclusão
-
12/08/2025 11:08
Distribuição
-
12/08/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835604-02.2024.8.19.0209
Jose dos Santos Antunes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Amanda Pereira Vasques Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 11:33
Processo nº 0824492-45.2024.8.19.0206
Adilson dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariangela Guimaraes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:44
Processo nº 0157867-83.2002.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Paes Mendonca S A
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 0809028-81.2024.8.19.0205
Gilberto Paulo dos Anjos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone Pereira Nasser
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 16:40
Processo nº 0800716-34.2024.8.19.0006
Francisco Jose Firmiano da Silva
Super Carros Comercio de Veiculos LTDA -...
Advogado: Carlos Alberto Pedroso Robinson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 16:25