TJRJ - 0069492-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 15:13
Recurso prejudicado
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10/09/2025 14:16
Conclusão
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10/09/2025 14:15
Retirada de pauta
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 18:15
Inclusão em pauta
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03/09/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 18:15
Conclusão
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28/08/2025 16:33
Confirmada
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28/08/2025 16:19
Mero expediente
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27/08/2025 14:49
Conclusão
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27/08/2025 14:44
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0069492-06.2025.8.19.0000 Assunto: Prisão Temporária / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0081438-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00757066 IMPTE: AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH OAB/RJ-233829 PACIENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrantes: Augusto Leonardo de Castro Loubach - OAB/RJ 233.829 Paciente: Luiz Fernando Ramos Ferreira Autoridade dita Coatoras Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relator: Desembargador João Ziraldo Maia D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (indexador 00002 do processo eletrônico).
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada, nos autos do processo nº 0081438-69.2025.8.19.0001, por suposta infração à norma do artigo 121 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
A decisão, de lavra do Exmo.
Dr.
Orlando Eliazaro Feitosa, foi grafada nos termos de fls. 03/08 do anexo ao processo eletrônico.
Incialmente, faz o impetrante detalhada descrição fática do caso dos autos e informa, em resumo, que o indiciado foi preso em razão de incidente ocorrido em 19/08/2025 nas proximidades de casa noturna localizada no município.
Sustenta que o paciente, empresário estabelecido na cidade de Rio das Ostras, foi vítima de uma emboscada praticada por quatro indivíduos, identificados como Gonzalo Javier Virgulto, Alex Magno Quiroz Diestro e Alan Joel Donoso, amigos da vítima, que passaram a agredi-lo inicialmente no interior da boate e, posteriormente, já fora do estabelecimento, de forma ainda mais intensa e coordenada.
Relata que, sem policiamento ostensivo no local, o paciente ficou acuado e em risco iminente, buscando refúgio em seu veículo, quando foi novamente cercado pelos agressores.
Alega que os disparos efetuados se deram para o alto, como forma de dissuadir os atacantes, e que, em função do nervosismo da situação e de reflexo instintivo, acabaram por acertar um dos atacantes, caracterizando legítima defesa ou, ao menos, legítima defesa putativa, afastando qualquer intenção homicida.
Afirma que a fuga do local se deu por medo de linchamento, não representando intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Pontua que alegação de que ele teria cobrado por uma vaga é uma falácia, desprovida de qualquer prova ou testemunho que a sustente, em distorção da verdade dos fatos.
Defende que a prisão temporária foi decretada sem a devida demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, nem fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida para as investigações.
Discorre sobre os fundamentos da prisão preventiva (não decretada) e alega que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Pontua que a "simples existência de um fato criminoso, por si só, não justifica a segregação cautelar", sendo imprescindível a demonstração do periculum libertatis, ou seja, que a liberdade do paciente represente um risco concreto e iminente à vítima e ao inquérito/processo.
Ressalta que a decisão judicial limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a custódia, em afronta ao artigo 315 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3360 e 4109, que firmou os cinco quesitos cumulativos para autorizar a decretação da enxovia temporária.
Destaca que tais requisitos não foram cumpridos no caso em espeque, o que tornaria o mandado prisional "inconstitucional".
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão temporária e a preventiva possuem caráter excepcionalíssimo, jamais servindo como punição antecipada, somente se justificando diante de fundamentos concretos e atuais, o que não ocorreu.
Assevera, ainda, a ausência de indícios de intenção de fuga, destacando que a evasão do paciente do local do fato decorreu do risco à sua integridade física, não podendo ser interpretada como tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
Giza que lei não pode penalizar uma reação instintiva de autoproteção, especialmente quando o indivíduo se encontra em situação de vulnerabilidade e perigo.
Argumenta, por fim, que a tipificação da conduta é controversa pois ausente o animus necandi.
Os disparos, inicialmente direcionados ao alto, revelariam ausência de dolo homicida, e eventual imputação deveria ser analisada sob a ótica de lesão corporal ou de culpa, o que reforçaria a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão temporária.
Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. É o relatório.
Decido.
Anota-se, ab initio, que qualquer discussão acerca do meritum causae é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos (como a tese de legítima defesa), para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
Não trouxe aos autos a defesa nenhum dado concreto para obliterar as provas carreadas pelo Ministério Público, limitando-se a fazer alegações de cunho subjetivo.
A decretação da prisão temporária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, funda-se em três elementos: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I), quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II) ou ainda quando há fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinado rol de crimes, neles incluído o dos autos (inciso III).
Não há dúvida em relação à ocorrência da situação descrita no inciso I acima citado.
Quanto ao inciso III, este se vislumbra porque não houve sequer questionamento quanto à autoria.
Assim, não há, prima facie, ilegalidade na decretação da prisão temporária do paciente, sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência de seus requisitos.
Desta forma, em uma análise perfunctória, própria desta sede, não há como acolher o pleito defensivo.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Venham as informações, no decêndio legal.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0069492-06.2025.8.19.0000 FLS.3 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc.
I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc.
VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º.
Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º.
Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013.
Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: [email protected] (FCCM) -
25/08/2025 11:57
Expedição de documento
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 146a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/08/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0069492-06.2025.8.19.0000 Assunto: Prisão Temporária / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0081438-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00757066 IMPTE: AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH OAB/RJ-233829 PACIENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público -
24/08/2025 12:18
Liminar
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22/08/2025 14:02
Conclusão
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22/08/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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