TJRJ - 0806375-32.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:58
Baixa Definitiva
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07/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NELIO DE OLIVEIRA AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0806375-32.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO DE OLIVEIRA AGUIAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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17/09/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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17/09/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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