TJRJ - 0826612-85.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826612-85.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0826612-85.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00035391 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: JOSANE LOPES DE SOUZA *05.***.*40-02 ADVOGADO: GIOVANNA FERREIRA MAIA OAB/RJ-228233 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:21
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 09:33
Conclusão
-
25/03/2025 09:30
Distribuição
-
25/03/2025 09:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0867642-95.2024.8.19.0038
Luciana Pereira Gomes
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Bruna Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 13:04
Processo nº 0819252-70.2022.8.19.0004
Adriano Cardoso Palma
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Adriano Cardoso Palma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 19:35
Processo nº 0854772-03.2022.8.19.0001
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Bruna Cristina do Carmo Gomes
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 11:40
Processo nº 0805043-57.2024.8.19.0253
Gisele de Souza Silotti
Empresa Cinemas Sao Luiz S A
Advogado: Carlos Eduardo Neves Kebian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 14:26
Processo nº 0806768-60.2024.8.19.0066
Francisco Valdemir Carvalho das Neves
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Bianca Machado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 11:45