TJRJ - 0811512-15.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811512-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A.
CARLOS FIGUEIREDO move ação em face de BANCO PAN S.A e BANCO C6 S.A., sustentando, em síntese, abertura de conta bancária, contratação de empréstimo consignado e contratação de cartão de crédito consignado, sem a sua anuência, cujas parcelas são descontadas dos seus proventos de aposentadoria.
Alega que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária desconhecida aberta junto ao BANCO C6 S.A.
Afirma que tentou em diversas ocasiões solucionar o problema, sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando que os réus se abstenham de fazer descontos em sua aposentadoria, tornando-se definitiva ao final.
No mérito, requer o cancelamento do cartão de crédito consignado, do empréstimo consignado e da conta bancária aberta em seu nome.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais e a repetição do indébito pelos descontos efetuados e pelo uso indevido do cartão de crédito consignado.
A inicial veio instruída com documentos de index 59245159/59247065.
Benefício de gratuidade de justiça deferido em decisão de index 59874526, que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência ao depósito judicial.
Manifestação do autor em petição de index 70545258, sustentando que não está na posse no valor depositado.
Regularmente citado, o réu BANCO PAN S/A apresenta contestação em index 78733796, sustentando a confiabilidade do procedimento de contratação, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem.
Requer, ao final, a improcedência de todos os pedidos.
Regularmente citado, o réu BANCO C6 S.A. apresenta contestação em index 80952891.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa e sustenta a sustentou a necessidade de chamamento ao processo do beneficiário dos valores - OPTIMUS PREMIER REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 44.***.***/0001-10.
No mérito, sustenta que o procedimento para abertura de conta atende às normas regulamentares e inexiste falha na prestação de serviços.
Afirma que o documento utilizado para abertura de conta é o mesmo que foi apresentado na petição inicial, que a conta reclamada está desativada e o saldo de empréstimo transferido pelo Banco Pan foi transferido no momento do recebimento, apontando a chave pix relativa à transação.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (index 93190138).
O autor e o réu BANCO C6 S.A manifestaram o desinteresse em produzir novas provas (index 116733178 e 121729579).
Em decisão saneadora de index 136726974, foi indeferida a prova oral requerida pelo réu BANCO PAN S/A (index 120438407), determinando-se a sua intimação para esclarecer se possui interesse na prova pericial.
Em resposta, informa o réu que não tem interesse na produção probatória (index 140369638). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da demanda diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Indefiro o chamamento ao processo, eis que vedado nas relações de consumo, com exceção quando a hipótese é chamar a seguradora, o que não é o caso dos autos.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser o autor equiparado a consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso em tela, restou incontroverso que foram celebrados em nome da parte autora contratos que afirma não ter celebrado.
Os réus insistem em defender a legitimidade da contratação de abertura de conta, bem como da celebração de contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado, supostamente firmados pelo autor.
Para tanto, o 1º réu se limitou a acostar aos autos um suposto contrato de empréstimo contendo uma selfie do autor, com assinatura eletrônica.
Deixou, no entanto, de apresentar o contrato de cartão de crédito consignado.
Já o 2º réu sequer acostou aos autos o suposto contrato, limitando-se a colacionar no corpo da contestação uma foto do autor e o seu documento de identidade, que nada comprovam, frise-se. É de se verificar que, mesmo invertido o ônus da prova, o contrato de abertura de conta corrente não foi apresentado pelo 2º réu e não foi requerida prova pericial pelo 1º réu para comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo firmado.
Ora, resta evidente que para a contratação de abertura de conta corrente e de empréstimo não é suficiente a apresentação do documento de identidade e uma foto.
O réu não produziu qualquer prova efetiva das contratações ora questionadas.
Destarte, como o valor depositado na conta fraudulenta em nome do autor foi imediatamente transferido para terceiro sem qualquer vínculo com o autor, nunca fez parte do patrimônio do mesmo, razão pela qual não há como ser devolvido.
Pelas regras de experiência comum, é fácil verificar a fraude ocorrida, que vem se tornando cada vez mais comum, como tem observado essa Magistrada especialmente nessa Regional.
Mister destacar que não é razoável pensar na legitimidade de uma contratação de abertura de conta em um banco e de empréstimo de valor elevado apenas com a apresentação de uma foto.
Em razão desse cenário, somado ao fato de que, mesmo invertido o ônus da prova, os réus não comprovaram a legitimidade dos contratos, tenho que as operações ora impugnadas são ilegítimas.
Convém salientar que mesmo tendo havido fraude, não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever as súmulas nº 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e 479 do STJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, deve ser deferida a tutela para que haja a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Deve, ainda, o réu Banco Pan devolver ao autor, em dobro, as quantias efetivamente descontadas para pagamento das parcelas do contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignado ora impugnados, diante da ausência de engano justificável na cobrança.
Cabível o cancelamento dos contratos, inclusive, de abertura de conta corrente em nome do autor.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, eis que foram firmados contratos fraudulentos em nome da parte autora, idônea é a pretensão autoral, tendo o dano moral ocorrido in re ipsa.
Há responsabilidade de todos os réus pelos danos sofridos pela parte autora, eis que a contratação do empréstimo e cartão de crédito consignado apenas foram possíveis em razão do depósito em conta também fraudulenta e vice-versa.
O constrangimento, sofrimento, angústia e revolta sofridos pelo autor são inegáveis, eis que permaneceu por longo período tendo elevados valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, o que comprometeu certamente sua própria subsistência. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 é suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, defiro a tutela para que haja a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignados existentes em seu nome junto ao Banco Pan e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando-se definitiva a decisão que concedeu a tutela para: a) declarar inexistentes o contrato de abertura de conta, de empréstimo e cartão de crédito consignados firmados com os réus e respectivos débitos, devendo os contratos serem cancelados em 30 dias; b) condenar o réu Banco Pan a devolver ao autor, em dobro, as quantias efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativamente aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, com correção monetária desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO AUTOR PARA QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDICADOS NO ITEM A) DO DISPOSITIVO, EM 72 H.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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