TJRJ - 0038100-47.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:35
Conclusão
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:20
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:10
Conclusão
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:13
Juntada de petição
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29/08/2025 17:48
Conclusão
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29/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:55
Juntada de documento
-
29/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:31
Conclusão
-
24/07/2025 18:11
Juntada de petição
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:47
Documento
-
29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:01
Conclusão
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27/05/2025 14:54
Juntada de documento
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20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime oferecida por THEREZA CRISTIANE ALVEAS VARELLA, qualificada à fls.3, em face de ANA LÚCIA CLIMACO BARBOSA, qualificada à fls.3, pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal. /r/r/n/nTermo Circunstanciado nas fls. 11-13. /r/r/n/nTermo de Declaração da Testemunha RUBENS na fl. 14. /r/r/n/nJuntada de documentos legíveis e procuração adequada, na fl. 37-56. /r/r/n/nAssentada da audiência preliminar à fls. 89-90, ocasião em que a conciliação restou infrutífera, sendo declinada a competência em favor deste Juízo diante do afastamento da causa de aumento do inciso III do art. 141 do CP. /r/r/n/nAssentada da audiência preliminar à fl. 122, na qual a querelante ratificou a representação e a composição civil restou infrutífera. /r/r/n/nFAC da querelada, na fl. 150. /r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento nas fls. 263, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, a querelante, a querelada e o informante, tudo através de registro audiovisual.
Ainda, foi indeferido pedido de medidas protetivas formulado pela querelante. /r/r/n/nAlegações finais da querelante à fls. 290, em que pugnou pela condenação da querelada. /r/r/n/nAlegações finais da querelada à fls. 343, em que requereu a absolvição e condenação da autora por litigância de má-fé. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público apresentando proposta de transação penal, à fl. 371 /r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação na fl. 386, na qual a querelada rejeitou a proposta ministerial. /r/r/n/nNa fl. 391, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela condenação da querelada no art. 140 do CP. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação penal privada oferecida face à prática de suposto crime de injúria, conforme artigo 140 do Código Penal, porque no dia 04 de maio de 2022, a QUERELANTE estaria em uma Cafeteria no Niterói Shopping, quando foi injuriada pela QUERELADA mediante as seguintes ofensas: ¿LADRA, SAFADA E VAGABUNDA¿. /r/r/n/nAo cabo da instrução processual, verifico que a MATERIALIDADE e AUTORIA dos fatos restaram comprovadas pelas provas carreadas nos autos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito condenatório formulado. /r/r/n/nEm seu depoimento, a vítima THEREZA, ora QUERELANTE, narrou o seguinte: /r/r/n/nQue o irmão, RUBENS, está sendo processado na 2 Vara Criminal de Niterói pelo crime de estelionato por ter lesionado as contas bancárias de sua mãe.
Que no dia dos fatos foi testemunha de acusação.
Que após o depoimento, se direcionou ao Niterói Shopping para tomar um café com a senhora ANA BLANCA.
Que sentiu golpes nas costas sendo xingada de ¿safada, sem vergonha e outras coisas¿.
Que no Niterói Shopping chegaram o RUBENS e a QUERELADA.
Que os dois tinham uma união estável.
Que a QUERELADA trabalhava no escritório da depoente.
Que o escritório era com o irmão, o qual foi dissolvido após o conhecimento dos crimes.
Que a QUERELADA era testemunha de defesa no processo de estelionato.
Que a QUERELADA a xingou de ¿safada, sem vergonha, e que não iria tirar o dinheiro do RUBENS¿.
Que o senhor WASHINGTON pediu que retirasse a QUERELADA do recinto.
Que a união estável não foi registrada, mas foi constatada por convivência pública e notória pelas pessoas da família.
Que a QUERELADA foi funcionária do escritório da depoente e do RUBENS.
Questionada pelo Ministério Público, a depoente narrou que os termos das injúrias são ¿SAFADA, SEM VERGONHA e que queria roubar o dinheiro do RUBENS¿. /r/r/n/nAs testemunhas WASHINGTON, ANA BLANCA e RUBENS destacaram as seguintes narrativas dos fatos, respectivamente: /r/r/n/nQue estavam no Niterói Shopping no final da tarde, logo após uma audiência.
Que a QUERELANTE sentou na mesa para tomar café.
Que estavam conversando de forma descontraída quando, de repente, o irmão RUBENS se aproximou em sua direção.
Que se virou e começou a conversar.
Que de repente sentiu o grito da QUERELANTE.
Que começou a ouvir termos como safada, ladra, vagabunda.
Que não sabia se era esposa, parente.
Que se levantou assustado.
Que não deu para ver, somente ouvir.
Que saíram de uma audiência que envolvia a QUERELANTE e o irmão RUBENS.
Que renunciou a procuração.
Que não presenciou qualquer agressão física, apenas verbal.
Que estava de frente para o RUBENS.
Que não pode falar por outras testemunhas.
Que renunciou a procuração porque, quando chegou no dia da audiência, se deparou com o RUBENS, um conhecido.
Que não se sentia confortável. /r/r/n/n /r/r/n/nQue estava sentada no café no Niterói Shopping aguardando os colegas profissionais.
Que os colegas QUERELANTE e WASHINGTON chegaram de uma audiência.
Que estava de frente para a rua, a QUERELANTE sentou-se na sua frente e o WASHINGTON de lado.
Que foi tudo muito rápido.
Que a querelada chegou alterada dando socos na QUERELANTE e proferindo xingamentos.
Que o senhor que acompanhava a querelada segurou ela.
Que se recorda do xingamento de safada.
Que viu a agressão.
Que a querelada chegou alterada.
Que chegou a ver dois socos.
Que o segurança foi chamado. /r/r/n/n /r/r/n/nQue estavam em audiência no dia dos fatos.
Que na audiência uma das testemunhas não compareceu.
Que o WASHINGTON o procurou para conversar sobre a intenção da QUERELANTE de encerrar o processo e cada um seguir sua vida.
Que a QUERELANTE entrou na sala de audiências e inverteu toda a história.
Que o advogado pretendeu sair do processo por conta da história apresentada pela QUERELANTE.
Que entraram para assinar a ata e o advogado foi embora.
Que a Juíza mencionou que o advogado não assinou.
Que pediu para avisá-lo.
Que saiu com a senhora Ana e Nílvea para tomar um café no Niterói Shopping.
Que no local, se deparou com o WASHINGTON de frente para o depoente.
Que foi cumprimentar o advogado pela relação de mais de trinta anos.
Que escutou um pequeno bate boca entre a irmã QUERELANTE e a QUERELADA.
Que a QUERELADA estava sentada.
Que a QUERELANTE se dirigiu à QUERELADA falando coisas ligadas a religião.
Que a QUERELADA se levanta e vai até a direção da QUERELANTE e faz colocações.
Que não viu nenhuma agressão ofensiva ao caráter das partes.
Que o WASHINGTON estava junto com a ANA BLANCA.
Que a QUERELANTE provocou a QUERELADA por uma questão religiosa.
Que nesse contexto, houve uma discussão.
Que ninguém se levantou.
Que ocorreu no quiosque maior, que fica na bifurcação.
Que nunca manteve união estável com a QUERELANTE.
Que não pode estimar exatamente o tempo, mas que não foi uma coisa demorada.
Que foi tão repentino que ninguém levantou.
Que não houve nenhuma situação grosseira ou constrangedora.
Que a testemunha NÍLVEA sugeriu tomarem um café, portanto, os três foram até o Shopping.
Que a QUERELANTE alega diversas situações em que o depoente teria supostamente tido união estável com terceiros.
Que não houve o uso da expressão ¿ladra, safada ou vagabunda¿.
Que, na realidade, a QUERELADA falou para a QUERELANTE que era pessoa de caráter e que nunca mexeria com a questão patrimonial de nenhum familiar. /r/r/n/n /r/r/n/nPor sua vez, a QUERELADA, ANA LUCIA, em seu interrogatório, ressaltou: /r/r/n/nQue trabalhava com a QUERELANTE.
Que a QUERELANTE começou a desviar dinheiro do escritório que tinha com o RUBENS.
Que a QUERELANTE pediu para iniciar o caixa 2.
Que não aceitou.
Que a QUERELANTE pediu para fazer dois recibos para uma senhora Rosimere.
Que o RUBENS viu a confecção dos recibos e, ao ser questionada, precisou informar que foram solicitados pela QUERELANTE.
Que houve um caso em relação a um Pastor também.
Que um determinado dia, a QUERELANTE solicitou que ficasse até mais tarde para conversarem.
Que a QUERELANTE perguntou se conhecia alguém para ceifar a vida do RUBENS, por morar próximo à comunidade.
Que ficou desesperada e contou tudo para o RUBENS.
Que o RUBENS já queria fechar a sociedade devido os problemas financeiros que a QUERELANTE causava à mãe destes.
Que a QUERELANTE dilapidou o patrimônio da mãe.
Que por conta disso, a QUERELANTE ficou com raiva e começou a perseguição.
Que no dia dos fatos, estava na audiência como testemunha.
Que não tem união estável com o RUBENS.
Que a QUERELANTE falava da religião da depoente.
Que no Niterói Shopping, falou para QUERELANTE que ¿pode ter trabalhado no lixão, mas não é safada e muito menos teve que tirar dinheiro de seu irmão¿.
Que quando chegou, foram sentar em uma mesa.
Que o RUBENS foi até o WASHINGTON.
Que ouviu a QUERELANTE, que estava debochando e rindo.
Que já estava no limite e foi até ela.
Que não bateu na QUERELANTE, não encostou nela.
Que estava sendo difamada pela QUERELANTE.
Questionada pela acusação, destacou que foram ao Shopping através do convite para o café feito pela Nílvea.
Que no Shopping, a QUERELANTE estava sentada de costas para a rua.
Que o RUBENS foi conversar com o WASHINGTON a pedido da Juíza sobre assinatura na ata.
Que o RUBENS não pôde ver ela chegar por trás da QUERELANTE.
Que chegaram juntos no Shopping, mas foi com a Nilvea procurar uma mesa e o RUBENS foi até o WASHINGTON.
Que por conta disso, o RUBENS não a viu chegar por trás da QUERELANTE.
Que a QUERELANTE observou a chegada quando falou que ¿sou macumbeira, sim, sou espírita, trabalhei no lixão, mas que nunca tirou ou roubou nada dos irmãos para sustentar os filhos¿.
Que a QUERELANTE olhou para depoente e começou a debochar.
Que não teve nenhum relacionamento com o RUBENS.
Que não se lembra de assinar nenhum documento.
Que tinha uma convivência com a QUERELANTE e com o RUBENS por conta do trabalho.
Que tem medo de represália da QUERELANTE contra sua vida.
Que antes do dia dos fatos, passou por uma ameaça quanto a sua presença na audiência da 2ª Vara Criminal de Niterói. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante dos depoimentos expostos sob o crivo do contraditório em Juízo, entendo que no dia 04 de maio de 2022, a QUERELANTE estava tomando café, acompanhada de dois colegas, WASHINGTON e ANA BLANCA, em uma Cafeteria no Niterói Shopping, logo após o término de audiência criminal ocorrida na 2ª Vara Criminal de Niterói. /r/r/n/nNa ocasião, restou constatado que a QUERELANTE se sentava de costas ao corredor de entrada do Shopping e de frente para a colega ANA BLANCA, quando a QUERELADA chegou e proferiu as ofensas à honra subjetiva da QUERELANTE, consubstanciadas em ¿SAFADA, LADRA e VAGABUNDA¿. /r/r/n/nCom efeito, a honra configura qualidade moral do ser humano, ao passo em que uma determinada ofensa e violação deste direito psíquico poderá configurar um abalo moral.
Nesse aspecto, trata-se de direito fundamental protegido pela Constituição Federal no art. 5º, inc.
X, bem como tutelado pelo Código Penal, e, em alguns casos, por legislações especiais. /r/r/n/nNo caso dos autos, se tem um nítido ataque à honra subjetiva da QUERELANTE, uma vez que a conduta da QUERELADA foi direcionada para atingir as qualidades morais e de dignidade daquela mediante xingamentos e atribuições de qualidade negativa. /r/r/n/nOs atos praticados se amoldam na hipótese do art. 140 do Código Penal, crime de injúria, o qual se consumou a partir do conhecimento da vítima quanto às ofensas.
No mais, incabível qualquer pretensão de exceção da verdade, considerando que se trata de atribuição de qualidade negativa e não de fatos. /r/r/n/nÉ importante, ainda, consignar que inexiste cabimento do instituto do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, I, do CP, uma vez que não se colacionam provas da provocação da injúria, de forma reprovável, pela QUERELANTE.
Além disso, também não há comprovação de se tratar de situação de retorsão imediata, exposta no inc.
II do art. 140, §1º, do CP. /r/r/n/nCom base em todas as considerações até então expostas, tem-se que a MATERIALIDADE e a AUTORIA dos fatos narrados na queixa-crime restaram comprovados pelos hígidos depoimentos da QUERELANTE, das testemunhas WASHINGTON e ANA BLANCO. É dizer, os três prestam depoimentos de maneira uniforme, coerente, sem contradições acerca da narrativa dos fatos, não havendo nenhuma razão para atribuir um peso diferenciado em seus relatos. /r/r/n/n
Por outro lado, o testemunho de RUBENS deve ser observado com ressalvas, considerando a posição de testemunha de acusação atribuída à QUERELANTE em processo criminal em face deste em trâmite na 2ª Vara Criminal de Niterói, sobretudo porque se tratam de fatos que se desenvolveram logo após audiência naqueles autos.
Assim, salta aos olhos a necessidade de analisar com maior cautela os termos expostos pela testemunha, que diverge dos demais testemunhos colhidos no que tange a ocorrência das ofensas à honra expostas. /r/r/n/nAcrescido a isso, a narrativa apresentada pela QUERELADA restou isolada nos autos.
Isso porque, apesar de trazer contextualização de fatos ocorridos na constância do trabalho no escritório da QUERELANTE e da testemunha RUBENS, que, destaque-se, se tratar de objeto de outras demandas, fato é que em relação à injúria narrada nos presentes autos não há qualquer comprovação de que foi originalmente provocada pela QUERELANTE, ou mesmo que vem sendo perseguida por essa última. /r/r/n/nNo que tange à ANTIJURIDICIDADE, observo que inexiste comprovação de excludentes de ilicitude nos autos.
E sobre a CULPABILIDADE, vejo que a QUERELADA é imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo desta ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ela praticado, inexistindo causas que a isentem de pena. /r/r/n/nANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a QUERELADA ANA LUCIA CLIMACO BARBOSA, como incursa nas penas do art. 140 do Código Penal. /r/r/n/nDiante do requerimento formulado, condeno a querelada ao pagamento de indenização à querelante para reparação dos danos ocasionados pela prática da infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal. /r/r/n/nAtento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível.
O dano se dá in re ipsa, diante da ofensa à integridade psíquica da vítima, demandando-se reparação. /r/r/n/nA presente condenação de indenizar, após seu trânsito em julgado, deverá ser executada pela vítima junto ao juízo cível, considerando a sua natureza de título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC. /r/r/n/n /r/nPasso a dosimetria da pena. /r/r/n/n1ª FASE /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade está dentro da normalidade do tipo penal. /r/r/n/nA querelada não possui maus antecedentes.
Não há informação nos autos quanto à sua conduta social. /r/r/n/nEm relação à personalidade, não verifico informações nos autos que permitam valoração negativa.
As circunstâncias, os motivos e as consequências do delito são próprios da objetividade jurídica do tipo. /r/r/n/nNão há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. /r/r/n/nPor fim, não existem dados suficientes para se aferir a situação econômica. /r/r/n/nLogo, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/n2ª FASE /r/r/n/nAusentes atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase. /r/r/n/nAssim, mantenho a pena-intermediária em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/n3ª FASE /r/r/n/nAusentes causas de diminuição ou aumento. /r/r/n/nAssim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. /r/r/n/n /r/r/n/nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS /r/r/n/nNo que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, observando o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, aplico o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda. /r/r/n/nCabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, por se tratar de infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a quantidade de pena imposta. /r/r/n/nAssim sendo, na forma do arts. 44, §2º do CP, SUBSTITUO a pena imposta por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em entidade a ser indicada por este Juízo.
Oficie-se à CPMA para promover a fiscalização da pena. /r/r/n/nConcedo a acusada o direito de apelar em liberdade, visto não existirem motivos e os requisitos mínimos para decretação da prisão cautelar, em especial o princípio da homogeneidade. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. /r/r/n/nPublique-se, Registre-se e Intimem-se. -
17/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:03
Conclusão
-
05/05/2025 10:17
Documento
-
30/04/2025 16:09
Conclusão
-
30/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:53
Conclusão
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:53
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:18
Conclusão
-
08/04/2025 18:44
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 20:29
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:43
Juntada de documento
-
01/04/2025 12:30
Documento
-
27/03/2025 11:06
Documento
-
11/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:15
Audiência
-
07/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:37
Conclusão
-
26/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:40
Conclusão
-
24/02/2025 08:46
Juntada de petição
-
21/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
21/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:19
Documento
-
20/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:32
Conclusão
-
19/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:21
Conclusão
-
07/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Fica intimado o querelado conforme cota da defensoria pública de fls 334 -
19/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:21
Juntada de documento
-
28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:22
Conclusão
-
23/11/2024 18:04
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:37
Desentranhada a petição
-
02/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:15
Conclusão
-
02/09/2024 18:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:54
Conclusão
-
16/08/2024 18:27
Juntada de petição
-
16/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
16/08/2024 18:01
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:15
Conclusão
-
11/07/2024 07:28
Juntada de petição
-
10/07/2024 22:34
Juntada de petição
-
10/07/2024 22:34
Juntada de petição
-
10/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:34
Juntada de documento
-
09/07/2024 18:11
Despacho
-
20/05/2024 09:58
Documento
-
09/05/2024 11:58
Documento
-
25/04/2024 10:39
Juntada de documento
-
25/04/2024 10:18
Documento
-
23/04/2024 21:52
Documento
-
17/04/2024 15:15
Audiência
-
16/04/2024 17:29
Juntada de documento
-
16/04/2024 11:55
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:37
Documento
-
14/03/2024 03:07
Documento
-
14/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:57
Juntada de documento
-
30/01/2024 18:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:44
Juntada de documento
-
12/12/2023 13:38
Apensamento
-
07/11/2023 17:34
Juntada de petição
-
29/10/2023 01:58
Documento
-
28/10/2023 03:34
Documento
-
24/10/2023 15:28
Juntada de documento
-
16/10/2023 14:20
Documento
-
15/10/2023 17:06
Juntada de petição
-
15/10/2023 17:06
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:14
Juntada de petição
-
06/10/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:08
Documento
-
06/10/2023 06:08
Documento
-
05/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:48
Juntada de documento
-
02/10/2023 20:55
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:21
Conclusão
-
25/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:52
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:46
Juntada de documento
-
30/08/2023 04:27
Documento
-
16/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 05:57
Documento
-
09/08/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:40
Audiência
-
06/08/2023 19:32
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:18
Conclusão
-
03/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:17
Redistribuição
-
03/08/2023 10:44
Remessa
-
02/07/2023 17:40
Expedição de documento
-
12/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:29
Conclusão
-
24/03/2023 12:51
Juntada de documento
-
23/03/2023 17:35
Decisão ou Despacho
-
20/03/2023 01:35
Documento
-
16/03/2023 04:44
Documento
-
13/03/2023 22:45
Juntada de petição
-
10/03/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:54
Audiência
-
06/03/2023 12:01
Conclusão
-
06/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:14
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:54
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:56
Conclusão
-
19/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:53
Conclusão
-
29/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:23
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:14
Conclusão
-
27/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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