TJRJ - 0827378-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:05
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/01/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0827378-05.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 02:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 02:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:25
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/12/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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