TJRJ - 0939003-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939003-89.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE CAMARGO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelaré emface da sentença de índice 192498623.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão proferida, alegando que o Juízo não teria considerado a necessidade de conferência da documentação da aluna como condição essencial à expedição do diploma, fundamento este que seria relevante para afastar a responsabilidade da instituição de ensino.
Pleiteia, ao final, a modificação da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões(Id.205899784), alegando a inexistência de vícios aptos a justificar a oposição dos embargos, além de sustentar o caráter protelatório do recurso, requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente aesclarecer obscuridade ou eliminar contradição;supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juizecorrigir erro material.
No presente caso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A alegação da embargante no sentido de que a sentença não teria considerado a necessidade de conferência documental já foi objeto de apreciação nos autos, tendo sido expressamente afastada com base no conjunto probatório produzido, o qual evidenciou a demora injustificada e ausência de diligência da ré para solucionar administrativamente a entrega do diploma e demais documentos de conclusão de curso.
Verifica-se, portanto, que o recurso ora analisado tem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível na via eleita.
Ainda que os fundamentos dos embargos sejam frágeis ou reiterem argumentos já afastados, a simples interposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a presunção de má-fé processual.
Assim, deixo de aplicar qualquer penalidade à embargante com base nosart. 80, VIIdo CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência deomissão, contradição ou obscuridade,mantendo integralmente a sentença proferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939003-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE CAMARGO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA FERNANDA RODRIGUES DE CAMARGOintentou, junto a este Juízo, apresente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, requerendo inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
A autora alega, em síntese, ter sido aluna do curso de Medicina da instituição ré, tendo ingressado em 2020 por meio de transferência.
Informa que concluiu regularmente o curso em junho de 2024, participando da colação de grau em 20/06/2024.
Ressalta que quitou integralmente todas as mensalidades e apresentou a documentação exigida.
Acentua que passados cerca de 120 dias da colação, ainda não recebeu o diploma, o certificado de conclusão e os demais documentos necessários à sua habilitação profissional junto ao CREMERJ, enquanto os demais colegas de turma já se encontram devidamente habilitados.
Destaca que, apesar de reiteradas tentativas de resolução administrativa — incluindo requerimentos formais, visitas à instituição, participação em reunião virtual e registro de reclamações em plataformas como o Reclame Aqui —, a ré não apresentou qualquer justificativa clara nem providenciou a solução do impasse, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos problemas na documentação, sem especificações.
Sustenta que a demora na entrega da documentação ultrapassa o prazo legal de 60 dias previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, e que a conduta omissiva da ré configura falha na prestação do serviço, causando-lhe sérios prejuízos profissionais, já que permanece impedida de exercer a medicina.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que, no prazo de 48 horas, a ré seja compelida a entregar os seguintes documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00: Diploma de graduação; Certificado de conclusão de curso; Histórico escolar completo; Publicação em diário oficial; Edital de convocação; Processo seletivo de transferência (lista de classificação).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial (ID 150447218) veio instruída com os documentos em IDs. 150447246 a 150449273).
Decisão em ID 151898634 deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora e indeferindo a tutela de urgência requerida, bem como determinando a citação da ré.
Contestação apresentada pela ré em ID 154166639, acompanhada pelos documentos em IDs. 154166640 a 154166641.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e argui incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito.
No mérito, aduz, em síntese, que atua dentro dos limites legais de sua autonomia universitária, prevista Lei nº 9.394/96 (LDB), sendo responsável pela verificação de toda a documentação necessária antes da emissão de diplomas e certificados.
Afirma que não pode emitir tais documentos sem a conferência completa e correta dos requisitos acadêmicos e documentais do aluno, conforme a legislação e regulamentações do MEC.
Ressalta que não há prova de falha na prestação do serviço nem de descumprimento contratual, sendo obrigação da parte autora comprovar o alegado, o que não foi feito.
Argumenta que não houve ato ilícito nem dano comprovado, o que inviabiliza qualquer indenização por danos morais.
Sustenta ainda que eventuais atrasos decorreram de trâmites administrativos regulares e necessários à legalidade do diploma.
Por fim, alega que a tutela de urgência deve ser indeferida, por não estarem presentes os requisitos legais, assim, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 154588845).
Réplica (ID 158487389).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 167223658), a parte autora pugna pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos prepostos da ré (ID 168372548) e a parte ré informa que não tem mais provas a produzir (ID 168628233).
Tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 181390700).
Decisão saneadora (ID 181408127), ocasião em que foi indeferido o pedido de prova oral, por ser desnecessário ao deslinde do feito.
Alegações finais da ré (ID 182940906).
Alegações finais da autora (ID 183403421).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, uma vez que após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher a autora os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC.
Por seu turno, não trouxe a ré quaisquer provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Ressalto que o fato de a autora estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, parágrafo 4º do CPC.
Embora a parte ré tenha invocado o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a competência da Justiça Federal, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual por entender que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
No presente caso, é discutida a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino devido a demora excessiva na expedição e entrega do diploma e documentação oriundos de conclusão do curso de graduação.
Trata-se, portanto, de questões administrativas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino superior (IES) e a aluna, e não de controvérsias sobre o registro do diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC).
Dessa forma, não se evidencia o interesse da União, o que, por consequência, exclui a competência da Justiça Federal.
Nessa toada, colaciono o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há de falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 190607 MG2022/0242932-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
A controvérsia reside na omissão da instituição de ensino em entregar os documentos que comprovam a conclusão do curso superior, em especial o diploma, mesmo após a colação de grau.
Nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o diploma de curso superior regularmente reconhecido, uma vez registrado, tem validade nacional como prova da formação do seu titular.
Ainda, a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seu art. 18, estabelece que o diploma deve ser expedido no prazo de até 60 dias após a colação de grau.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora colou grau em 20/06/2024 (ID 150449276), tendo apresentado a cópia de seu histórico escolar em ID 150449256 e a prova de quitação das mensalidades (ID 150449258), logo a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em sentido diverso, não há comprovação concreta, por parte da ré, de que tenha havido pendência documental impeditiva da emissão do diploma, tampouco demonstração clara e objetiva de que a autora foi devidamente informada sobre eventual irregularidade em sua documentação, portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, os colegas de turma da autora já receberam seus diplomas, conforme narrado na inicial, o que evidencia tratamento desigual e ausência de razoabilidade no atraso enfrentado pela requerente.
A alegação genérica de que o processo está “em análise” ou sob “verificação documental” não é suficiente para justificar o descumprimento do prazo legal.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço educacional por parte da ré, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva, sobretudo diante da inércia e da ausência de transparência no processo de expedição do diploma.
A omissão da ré ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que impedir um profissional recém-formado de atuar em sua área, após anos de dedicação e investimento financeiro, sem justificativa plausível, configura lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora, que se vê frustrada em sua realização profissional e prejudicada em sua subsistência, uma vez que ficou impossibilitada de se registrar junto ao seu conselho profissional (CREMERJ) e exercer sua profissão por tempo considerável.
O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, uma vez que o atraso injustificado na entrega do diploma ou certificado de conclusão de curso, documento indispensável ao exercício profissional, configura afronta grave à dignidade da pessoa humana, comprometendo a segurança jurídica e frustrando o legítimo projeto de vida da autora.
Diante desse cenário, é cabível o reconhecimento do dano moral, devendo a indenização ser fixada em valor capaz de compensar adequadamente o sofrimento suportado pela parte autora, bem como de desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da ré.
Assim, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil.
Ressalte-se que o montante não representa enriquecimento sem causa, mas busca, dentro dos parâmetros da prudência judicial, amenizar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora, que, por culpa exclusiva da instituição ré, viu-se impedida de exercer sua profissão.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO DE ENGENHARIA CIVIL .
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA PARA OS DANOS MATERIAIS E DE PROCEDÊNCIA PARA OS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Atraso na entrega do diploma que restou incontroverso, não sendo refutado pela instituição de ensino; 2 .
Prazo de 06 (seis) meses estipulado pela ré que não foi cumprido; 3.
Diploma que somente foi entregue ao autor após um ano da data em que a demandada recebeu os documentos necessários, sendo certo que a obrigação somente foi cumprida após determinação judicial, quando proferida a decisão de deferimento da tutela de urgência; 4.
Demora na entrega do diploma que se mostrou injustificada, não havendo qualquer prova que afaste a responsabilidade da ré.
Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; 5 .
Comprovação do autor de que deixou de ser inserido no mercado de trabalho em razão do tamanho atraso na entrega do documento pretendido; 6.
Danos morais configurados; 7.
Quantum de R$ 15.000,00 fixado na sentença que merece redução para R$ 10 .000,00.
Cifra que se mostra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como está consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019868-28 .2019.8.19.0087 202400128814, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 03/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 07/05/2024) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 181390700), que determinou a entrega dos documentos acadêmicos à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor da causa e, ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:17
Outras Decisões
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27/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939003-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE CAMARGO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência da consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:32
Expedição de Acórdão.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:55
Juntada de acórdão
-
06/11/2024 12:51
Juntada de acórdão
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04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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