TJRJ - 0825133-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825133-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE CORREIA DOS SANTOS, DANIEL TEIXEIRA BERNARDO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiçaaos autores.
ANOTE-SE. 2) RECEBO a Emenda Substitutiva à Inicial de ID 146164000.
Anote-se. 3) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando o que o Réu proceda a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN.
Relata a parte autora que em 31/01/1994 a 1ª Autora realizou um financiamento junto com o Réu, para aquisição do veículo FORD ESCORT L, ano 1990/1990, Cor: Azul, Placa LN9287/RJ, Renavam *03.***.*12-77, Chassi 9BFZZZ54ZLE061160, em 6 (prestações) mensais, com a primeira com vencimento em 28/02/1994 e a última com vencimento em 30/07/1994.
Afirma ter honrado com toda sua dívida, encerrando o pagamento no ano de 1994.
No entanto, em 03/01/2024, a 1ª Autora decidiu vender o automóvel para o 2º Autor, o que foi feito, no entanto, este, ao tentar realizar a transferência para seu nome, foi informado que precisaria da baixa do gravame do referido veículo, pois constava alienado ao Banco Réu.
A fim de resolver a questão, a 1ª Autora buscou o atendimento do Banco AUTOLATINA S.A, porém obteve a informação que já não existe mais, tendo ocorrido a dissolução e a carteira de clientes passou a ser administrada pelo Requerido(Banco Volkswagen).
Ao entrar em contato então com o Demandado, como ocorreu em diversas situações, (links das ligações apresentados na Petição Inicial), os prepostos do Réu informam não terem nenhuma informação no sistema sobre o CPF da 1ª Autora.Destaca que a primeira autora é uma senhora que conta hoje com 83 (oitenta e três) anos, que está muito angustiada com a situação, uma vez que já liquidou por completo o seu financiamento hámuitos anos, mediante a posição do banco em não realizar a baixa do gravame (que é ato de sua responsabilidade, vez que comprou a antiga instituição financeira, passando a ser responsável pela guarda dos documentos dos clientes), tem amargado enormes prejuízos, pois a venda do automóvel ao 2º Autor foi realizada hámais de 30 dias e até hoje este não conseguiu realizar a transferência em razão dogravame, condição que além de lhe gerar multa, ocasiona pontos na carteira de habilitação do motorista. 4) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram(ID 146166502/146166515)a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em quecomprovam que a autora contratou com o réu (antigo Banco Autolatina) o financiamento do seu veículo, no ano de 1994, mediante o pagamento em 06 (seis)parcelas, todas quitadas, conforme comprovantes anexados aos autos, tendo sido o último pagamento realizado em 25/07/1994 (ID 146166514).Ademais, em ID 146166511, restou comprovada a Compra e Venda do veículo firmada entre os autores,e,em ID 145504849,a anotação do gravame efetuado pelo réu (Banco Volkswagen) no documento do veículo, causando evidente prejuízo aos autores.
Isto posto, DEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo da autora(FORD ESCORT L, ano 1990/1990, Cor: Azul, Placa LN9287/RJ, Renavam *03.***.*12-77, Chassi 9BFZZZ54ZLE061160).Oficie-se o DETRAN. 5) Considerando que o autor informa em sua Petição Inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação do art. 334, deixo de designá-la.
Cite-se e intimem-se, o Réu via Portal, devendo apresentar Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL TEIXEIRA BERNARDO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*07-27 (AUTOR) e VANDETE CORREIA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*00-04 (AUTOR).
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31/01/2025 01:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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