TJRJ - 0816087-88.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:36
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 07:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KARLA RICCIO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816087-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CONCEICAO AZEVEDO E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ELIETE CONCEIÇÃO AZEVEDO E SILVA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, como causa de pedir, que é cliente da ré e sempre pagou em dia as faturas de consumo.
Sustenta que a ré efetuou lavratura de TOI em seu desfavor, imputando-lhe um débito no valor de R$ 685,08.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o serviço de energia.
No mérito, pretende: 1) o cancelamento do débito apontado unilateralmente; 2) a devolução, em dobro, dos valores pagos; 3) a compensação por danos morais; e 4) a confirmação da tutela concedida.
Petição inicial e documentos no ID 32441309.
Os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos no ID 32552064, ocasião em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos conforme ID 37722074 na qual sustentou, em síntese, que a inspeção realizada na residência do autor observou o procedimento previsto na Resolução 414 da ANEEL.
Que no local foram verificadas irregularidades as quais geraram a lavratura do TOI de número 9688153 e a cobrança de recuperação do consumo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão senadora no ID 146063283.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora pretende compensação pecuniária e desconstituição do débito relativo ao TOI lavrado pela ré quando efetuou verificação em sua residência.
A ré, em sua contestação, defende a legalidade do procedimento, observando que é notória a existência da irregularidade em razão de inspeção realizada no relógio medidor da residência da autora.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado, para a solução da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, nesse contexto, é, portanto, de cunho objetivo.
O cerne da questão é, na verdade, a legalidade no atuar da ré ao constatar suposta irregularidade e, em decorrência desta, efetuar cobrança, bem como as consequências desse atuar da ré na esfera pessoal da autora.
Em relação à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 256 do E.
Tribunal de Justiça, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço não goza de presunção de legitimidade: Súm. 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, a lavratura do TOI, por si só, é insuficiente para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Advirta-se que apesar da ré ter alegado a existência da fraude no medidor, deixou de produzir a necessária prova pericial, única que seria capaz de comprovar o fato impeditivo ao direito da autora. (art. 373, II, do CPC).
Portanto, inexistindo qualquer prova da fraude no medidor de energia elétrica, tenho que insubsistente os mencionados Termos de Ocorrência de Irregularidade, que foram produzidos unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório.
Logo, não se pode deixar de reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou a caracterização de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse passo, houve falha no atuar da concessionária e a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, devendo em tese, reparar de eventuais danos causados.
Entendo cabível a indenização por dano moral, ante a conduta abusiva da ré, eis que a lavratura do TOI acaba sendo uma forma de coagir o consumidor a pagar o suposto débito sob pena de suspensão no fornecimento de energia elétrica, que se vê compelido, inclusive, a ajuizar a presente demanda para resolver o impasse.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) importaria em um valor justo.
Cabível, ainda, a restituição, em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora a título do TOI, uma vez que não ficou caracterizado engano justificável nas cobranças realizadas pela ré a título de recuperação de consumo.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar NULO o TOI de número 9688153 e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; 2) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados e efetivamente pagos pela autora em razão do TOI acima mencionado, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente a acrescidos de juros a partir da data do desembolso e 3) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno, ainda a ré, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:13
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de KARLA RICCIO MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 00:15
Decorrido prazo de KARLA RICCIO MACHADO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 07:52
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804576-78.2024.8.19.0253
Andrea Jose Gomes
Camara de Dirigentes Lojistas do Rio de ...
Advogado: Julio Cesar de Almeida Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 09:45
Processo nº 0802509-02.2024.8.19.0008
Banco Bradesco SA
Radhan Servicos e Informatica LTDA
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 10:33
Processo nº 0807230-65.2022.8.19.0008
Rute da Silva Campos
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 12:47
Processo nº 0804218-09.2023.8.19.0008
Jose Wanderley Nunes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erik Calazans Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:46
Processo nº 0840273-35.2023.8.19.0209
Geani Silva Portella
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Valeria Vicente dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 14:32