TJRJ - 0839972-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PETERSON PONTES em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839972-66.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PETERSON PONTES 1) Index. 165794547: considerando que ainda não houve a busca e apreensão do veículo, deixo de receber a contestação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE EFETIVAÇÃO DE LIMINAR ANTES DA ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 380: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, que não permite obstar o cumprimento de liminar em razão do ajuizamento de reconvenção com pleito de revisão contratual.
Tema 1040, de observância obrigatória pelos Tribunais: na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, até porque o agravante não refuta a inadimplência nem demonstra a intenção de pagar o valor incontroverso.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0071681-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) 2) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 3) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIODE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:38
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839972-66.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: PETERSON PONTES Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. () Não foram recolhidas regularmente. (x ) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: ATOS OF.
JUSTIÇA | (1107-2) | R$ 90,32 | TAXA JUD. | (2101-4) | R$ 2.107,65 | CAARJ | (2001-6) | R$ 9,03 | FUNPERJ | (6898-208-9) | R$ 4,79 | FUNDPERJ | (6898-0004245-5) | R$ 4,79 | DIVERSOS | (2212-9) | R$ 4,02 | FUNARPEN | (6246-0008111-6) | R$ 5,42 | ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/16.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Miriam Candida da Silva - Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/17072 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Juntada de carta
-
25/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0970524-52.2024.8.19.0001
Marcelo Batista dos Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:18
Processo nº 0800607-50.2022.8.19.0051
Drogaria Popular de Sao Fidelis LTDA - E...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Emanuel Cordeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0812001-18.2024.8.19.0008
Camila da Silva Coutinho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:56
Processo nº 0800318-61.2025.8.19.0068
Natalia Silva de Souza Oliveira
Thiago Rodrigues Dias de Oliveira
Advogado: Laura Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 11:38
Processo nº 0803233-48.2025.8.19.0209
Caroline Pinheiro Fernandez
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Caroline Pinheiro Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:46