TJRJ - 0808340-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808340-15.2025.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DO MONSERRATE DA SILVA MAGALHAES Trata-se de ação requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIALpara autorização de venda de imóvel pelo fato de não ter sido dada baixa na restrição judicial perante a Junta Comercial decorrente de decisão judicial de outro processo. É O BREVE RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da adequação, Daniel Amorim Assumpção ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133).
No caso dos autos, o procedimento escolhido pelo advogado da parte autora não é o procedimento adequado para a resolução da questão informada nos autos.
Isso porque, deveria o advogado da parte autora ter desarquivado os autos no qual foi determinada a restrição judicial e solicitado o seu cancelamento.
Não pode o advogado, como pretende neste momento, solicitar o cancelamento de restrição judicial a um juízo totalmente distinto do qual tramitou o processo originário e de onde partiu a ordem restritiva.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para este feito em razão desta extinção (artigo 98, §§2º e 3º do CPC).
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808340-15.2025.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DO MONSERRATE DA SILVA MAGALHAES Tem-se, in casu, procedimento voluntário com a finalidade de expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda, sem novas exigências, para que seja efetivada a transferência da propriedade junto ao Cartório competente.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a Requerente reside na cidade de São Gonçalo, razão pela qual o juízo cível daquela comarca é o único competente para apreciar a demanda.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competênciadeve levar em conta o princípio do acesso à Justiça consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição da República e, consequentemente, ser estabelecida pelo domicíliodo requerente.
Pelo exposto, DECLINO de minha competência para um dos juízos cíveis da Comarca de São Gonçalo.
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Declarada incompetência
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21/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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