TJRJ - 0816308-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816308-15.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILSON CECILIANO FILHO HERDEIRO: ELAINE VANDERLI DA MOTA CECILIANO DA SILVA FALECIDO: NILSON CICILIANO 1- Trata-se de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de NILSON CICILIANO. 2- Atendidas que foram e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha de ID 203966215, para que produza os seus devidos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvado o direito de terceiros. 3- Venha a comprovação do recolhimento do imposto, no prazo legal de 60 dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto devido e para evitar possível evasão, com base no § 2º do artigo 659 do CPC e no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 7.174/2015. 4- Verificado o pagamento do imposto pela F.
Estadual e não havendo impugnação, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA e/ou ALVARÁ. ficando condicionada a verificação pelo cartório da juntada de todas as certidões de praxe necessárias para a sua expedição, na forma do artigo 303 do CNCGJ. 5- Sem custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, estendendo-se tal benefício aos atos notariais/registrais necessários ao aperfeiçoamento dos efeitos dos mesmos, na forma do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda Estadual.
Após o trânsito em julgado e cumprido o item 3, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0816308-15.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: NILSON CICILIANO HERDEIRO: NILSON CECILIANO FILHO HERDEIRO: ELAINE VANDERLI DA MOTA CECILIANO DA SILVA DESPACHO Melhor analisando os autos, verifico que a renúncia feita no id 180836744, se refere à parte da herança, pois ratifica a partilha apresentada no id. 176545522, o que se revela impossívei, tendo em vista o disposto no artigo 1808 do CC, não recepciona a renúncia partial.
Todavia, havendo concordância entre os herdeiros, não há obstáculo para a homologação da partilha apresentada, na qual cabe ao herdeiro Nilson o veículo e à herdeira Elaine as quantias arroladas.
Esclareçam os interessadosse persiste a renúncia, devendo ser lavrada nova em cartório, abdicando da herança em sua totalidade, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:26
Expedição de Termo.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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