TJRJ - 0811531-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811531-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARIA PEREIRA JOURDAN RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0811531-60.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A ANNA MARIA PEREIRA JOURDAN, qualificada no index 121004758, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada) em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., qualificado também no index 121004758, sustentando possuir 72 (setenta e dois) anos de idade e diagnóstico de dor intratável (CID 10 R52.0 - Dor aguda e M54.0-Dorsalgia) na região lombossacra, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Relata que, em razão do agravamento progressivo do quadro clínico ao longo dos últimos dez anos, submeteu-se a diversas cirurgias e internações, além de já ter utilizado estimulador medular, retirado em 2022.
Argumenta que, mesmo após a administração de diversos fármacos, como gabapentina, duloxetina, pregabalina e tegretol, não obteve melhora significativa, razão pela qual seu médico prescreveu o tratamento com Alivitta Balance CBG + CBD 900mg.
Sustenta que, ao requisitar a cobertura do medicamento à Requerida, esta negou o pedido sob a justificativa de que, nos termos da RN nº 465/21, a substância não integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Narra que, diante da recusa administrativa e da necessidade do medicamento para garantir sua qualidade de vida, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda para obter a cobertura do tratamento, nos moldes da prescrição médica.
Relata, ainda, que o medicamento em questão, embora não registrado na ANVISA, possui autorização expressa do órgão para importação mediante prescrição médica, conforme previsto na RDC n. 660/2022.
Defende que a recusa da Requerida caracteriza prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável, notadamente a Lei n. 14.454/2022, que estabelece que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não exaustivo.
Argumenta que os tribunais pátrios, em casos análogos, têm reiteradamente decidido pela obrigatoriedade do custeio de medicamentos à base de canabidiol, desde que devidamente prescritos por profissional habilitado e autorizados pela ANVISA para importação.
Sustenta, ainda, que a recusa injustificada da Requerida configura falha na prestação do serviço, ensejando, além da obrigação de fornecimento do medicamento, a devida reparação pelos danos morais sofridos.
Por fim, requer o julgamento procedente da demanda para que seja determinada a cobertura do tratamento nos termos prescritos, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária do feito, em razão da idade da Requerente.
Requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 121032640.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 125132236, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que o insumo pleiteado, derivado de canabidiol, não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não possuindo comprovação científica e regulamentação da ANVISA para o diagnóstico clínico do autor, tampouco qualquer parecer técnico sobre sua utilização e resultados.
Sustenta que o fornecimento do insumo vai de encontro à Lei 14.454/22 e ao entendimento jurisprudencial consolidado, que reforça o caráter taxativo do rol da ANS, ressalvadas hipóteses excepcionais, as quais não se aplicam ao presente caso.
Relata que, em atenção à tutela antecipada deferida em ID 121032640, a operadora cumpriu integral e tempestivamente a decisão liminar, conforme comprovante de pagamento anexo.
Argumenta que, além da ausência de previsão contratual e regulatória, há recente decisão do STJ que reforça a não obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar, bem como decisão suspendendo processos que versem sobre esta matéria.
Aduz que a regulamentação vigente da ANVISA apenas autoriza a importação de produtos derivados de cannabis por pessoas físicas, sem configurar reconhecimento da sua eficácia para o tratamento requerido.
Destaca ainda que a Resolução CFM nº 2.324/22 veda a prescrição do insumo por médicos que não pertençam às especialidades de Neurologia, Neurocirurgia e Psiquiatria, sendo que, no caso em tela, o médico prescritor não se enquadra nesses critérios.
Narra que há clara violação ao contrato firmado entre as partes, o qual expressamente exclui a cobertura de insumos domiciliares sem regulamentação, devendo-se resguardar o equilíbrio técnico-atuarial do plano de saúde e evitar onerosidade excessiva à operadora.
Conclui, portanto, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente reversão dos efeitos da decisão liminar e o reconhecimento da legalidade da negativa do fornecimento do insumo pleiteado.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental no index 140602059.
Alegações finais do Réu no index 155477364.
Alegações finais da parte Autora no index 155939673. É o relatório.
Examinados, decido.
Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da parte Demandada, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se o ponto nodal aqui trazido sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, por não autorizar o custeio do medicamento "Canabidiol" para tratamento de EME - estado de mal epilético que acomete a autora.
Ainda, se há danos morais a serem indenizados.
Da análise do caso em exame, vê-se que a ré admite em sua contestação que houve negativa quanto a autorização do tratamento e a de ministrar o medicamento na autora, alega que há expressa exclusão contratual do tratamento e que o medicamento requerido é importado e não comercializado no Brasil, não seria, portanto, obrigada a fornecer o mesmo.
Fato é que, "apesar de não constar do rol vigente, definido em resolução normativa da ANS, trata-se de medicamento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do autor.
Mais que isso, há ressaltadas pelo médico assistente as inúmeras tentativas de tratamento, todos infrutíferos, o que culminou na atual prescrição.
Ato contínuo, a questão acerca do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ em 2022, quanto a sua caracterização como taxativo ou não.
Sobre o tema, houve o entendimento do STJ por fixar como taxativo o rol da ANS[2].
Entretanto, como dito acima, salientava-se que não fosse afastada a possibilidade de, não havendo substituto terapêutico ou esgotado o rol apresentado pela Agência Reguladora, excepcionalmente, fosse proporcionado o tratamento indicado pelo médico assistente." Com efeito, a ANVISA reconhece a possibilidade de importação de produtos à base de canabidiol, mesmo que sem o registro na agência reguladora, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução RDC 17/2015, verbis: "Art. 3º Fica permitida a importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado tecnicamente elaborado, constante do Anexo I desta Resolução, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC."
Por outro lado, deve ser destacado que, de fato, cabe à ré diligenciar para evitar autorizações desnecessárias, pois estas, acaso concedidas, podem comprometer o equilíbrio do fundo que, em última análise, é revertido em favor dos segurados.
Ocorre que, havendo comprovação de que o profissional de saúde solicitou autorizações desnecessárias, cabe ao plano de saúde tomar as providências cabíveis para se ressarcir diante do mau profissional, seja descredenciando-o de seus quadros, seja utilizando-se da via própria para coibir o ilícito.
Mas, no caso em tela, impedir que o consumidor/segurado tenha acesso ao tratamento adequado, prescrito de forma profissional, jamais poderá ser uma conduta tida por legítima.
Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, o dano moral "in re ipsa" resulta inexorável.
Por fim, como bem relatado no parecer Ministerial, deve-se prevalecer o “reconhecimento da primazia e do respeito ao direito à vida, à proteção da saúde e à dignidade humana”. 0020598-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO IMPORTADO À BASE DE CANABIDIOL E DE USO DOMICILIAR INDICADO PARA O TRATAMENTO DA PACIENTE.
DECISÃO DEFERINDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
De acordo com o relatório médico, o autor, com 8 anos de idade, é portador de transtorno do espectro de autismo não verbal, TDHA, EPILEPSIA e TOD, tendo sido retirado da escola e de todas as terapias devido à dificuldade de socialização, agitação psicomotora e agressividade.
Iniciado o tratamento com Canabis, em apenas dez dias, o infante apresentou excelente resposta no comportamento, fala, sono e crises convulsivas, podendo inclusive retornar a escola e as terapias, com a retirada da maioria das medicações alopáticas, concluindo ser imprescindível a continuidade do tratamento. 2.
Insurgencia da parte ré contra tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Carmen¿s Medicinals Óleo Full Spectrum 2000mg, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3.
Não se se desconhece a orientação firmada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, destaca-se a incidência do Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito da Saúde, o qual dispõe que "a determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei." 4.
Existencia de normas especificas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC n° 17/2015, RDC nº 327/2019 e RDC nº 335, de 24/01/2020 da ANVISA) que permitem a importação de tais fármacos, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 5.
Agravado que já possui autorização de importação emitida pela ANVISA, de forma que a ausência do registro do fármaco na ANVISA não pode ser invocada para afastar a cobertura do medicamento prescrito por seu médico.
Incidência dos Enunciados 211 e 340 desta Corte Estadual. 6.
Prazo de vinte dias para cumprimento da obrigação que se mostra razoável, entretanto, a multa diária fixada em R$ 500,00 deve ser limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, valor que não se releva desproporcional ou capaz de ensejar o enriquecimento sem causa ao agravado, caso fique demonstrado eventual descumprimento da liminar. 7.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
Quanto à fixação do valor da indenização pelos dano moral sofridos pelo autor, em atenção ao princípio da razoabilidade, devendo ser reparada a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 03:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:19
Juntada de acórdão
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA MARIA PEREIRA JOURDAN - CPF: *12.***.*93-69 (AUTOR).
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27/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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