TJRJ - 0806961-04.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 18:28
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806961-04.2023.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0806961-04.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00632319 APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ERALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO OAB/RJ-132898 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO.1.
Recurso de apelação contra a sentença que determinou o cancelamento dos contratos de título de capitalização e de seguro cartão protegido, com devolução em dobro dos valores cobrados a esses títulos e indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
As questões recursais são as seguintes: (i) saber se houve contratação válida das operações que ensejaram descontos na conta do autor; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) saber se está caracterizado o dano moral e (iv) saber se a indenização arbitrada merece redução.3.
Réu que não comprovou a regularidade da contratação dos serviços impugnados.
Fornecedor de crédito que possui especial dever de informação em relação aos serviços que presta, de modo a ser evitar o superendividamento do consumidor.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que provas unilaterais, como telas sistêmicas, não são hábeis a formar o convencimento do juízo acerca da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço.4.
Restituição em dobro que se impõe na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, não sendo necessária a demonstração de má-fé pelo fornecedor.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.5.
Transtornos causados à demandante que não podem ser considerados de pouca monta, tendo em vista a cobrança indevida, que compeliu a recorrente a contratar advogado para buscar judicialmente a solução de algo que poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa, sem que houvesse necessidade de reconhecimento judicial prévio de clara falha do fornecedor.
Dano moral indenizável e que decorre do próprio fato (in re ipsa).6.
Verba que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/08/2025 13:53
Documento
-
29/08/2025 12:58
Conclusão
-
25/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 18:19
Remessa
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 11:04
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 14:51
Remessa
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21/07/2025 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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