TJRJ - 0802220-32.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802220-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Índex 195390603.
Intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para cumprir asdecisões dosindexes: 187223804 e 192165457, observando-se a data da cirurgia indicada nos indexes 195390609 e 195390612: 31/05/2025, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, sujeita a aumento em caso de descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802220-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1)Considerando a existência da verossimilhança da alegação, já que a parte comprovou que se encontra em tratamento de doença grave, aplicando-se ao caso o Tema nº 1082 em sede de Recurso Repetitivo, e o periculum in mora evidente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a parte ré mantenha o plano de saúde, nos mesmos moldes e valores existentes na presente data, devendo o réu emitir mensalmente os boletos para pagamento, até o final dos tratamentos, procedimentos e cirurgias necessárias, conforme decisão do índex 187223804.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para reativação/manutenção do plano nos mesmos moldes ou similar se houve a rescisão contratual do plano, no prazo de cinco dias, sob pena de multa que fixo inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Quanto ao aumento, em se tratando de plano coletivo, indefiro a manutenção de valores anteriores ou observando-se apenas os previstos para plano individual pela ANS, já que o aumento é objeto de negociação entre o estipulante e o contratante, observado equilíbrio financeiro do contrato, sendo autorizado ao réu sua inclusão; 3) A jurisprudência corrobora esta decisão de antecipação de tutela: TJRJ-0008450-87.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/05/2024 – VIGESIMA AMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL- Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Contrato dePlanodeSaúde.
Relação de consumo.
Verbete Sumular nº 608 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Deferimento da tutela de urgência para determinar aos Réus que "mantenham o contrato doplanodesaúdeda autora nas mesmas condições, devendo ainda se abster de qualquer ato que interrompa tal tratamento, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento".
Irresignação da Administradora de Benefícios.
Requisitos do art. 300 do CPC devidamente comprovados para a concessão da tutela provisória.
Fumus boni iuris.
Ajuste celebrado entre a Qualicorp e a Unimed para prestação de serviços médico-hospitalares aos aderentes.
Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Inteligência do art. 8º da Resolução ANS nº nº 557/22, que substituiu a Resolução nº 195/09, c/c arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Impossibilidade decancelamentounilateral - por iniciativa da operadora - de contrato deplanodesaúdecoletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido dedoençagrave.
Aplicação da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral deplanocoletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (Tema Repetitivo nº 1.082).
Periculum in mora.
Dissolução do vínculo que coloca em risco a vida da Autora, idosa de 86 (oitenta e seis) anos, portadora de aclasiagrave, fibrilação arterial crônica, osteroartrose agudas, dentre outras condições, dependendo de "internação domiciliar com suporte assistencial de auxiliar de enfermagem 24 horas, suporte nutricional (dieta enteral), fisioterapia motora e respiratória (...)".
Ausência de perigo de dano inverso ou de irreversibilidade da medida.
Precedentes.
Astreintes justificadamente cominadas.
Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC.
Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Manutenção do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso; 4) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pelo 1º réu, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802220-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Considerando a existência da verossimilhança da alegação da parte autora nos termos da documentação juntada na petição inicial e relatório médico do ID 185332889, sendo, a princípio, o material proposto pelo médico o mais indicado para o sucesso do tratamento e a necessidade da cirurgia médica para preservar a saúde da paciente, sendo que a recusa da ré em cobrir os insumos necessários ao êxito do ato médico ofende a dignidade da pessoa humana, pois não é razoável autorizar a cirurgia, mas não cobrir o material necessário à eficácia do ato, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a ré autorize o procedimento cirúrgico em hospital conveniado, bem como todos os materiais indicados pelo médico que atende a autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), contados a partir do prazo de dez dias da intimação da antecipação de tutela deferida, limitado, inicialmente, a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se por OJA de plantão. 2) Sem prejuízo, em réplica, devendo as partes se manifestarem em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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