TJRJ - 0832001-33.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR DE MOURA ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:25
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 198138249– Mostra-se descabida a tentativa de rediscutir sentença transitada em julgado.
A Obrigação de Fazer do presente feito se mostra de simples execução e não pode ser enquadrada como impossível (art. 499, do CPC).
Há que se diferenciar obrigação impossível com obrigação que a parte não quer cumprir.
Portanto, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação, DETERMINO: A)INTIMAÇÃOda parte para o seu cumprimento, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$2.500,00, limitada, a R$25.000,00, sem prejuízo da multa já aplicada.
B)INTIMAÇÃOpessoalda representante legal da empresa (ID 172051341) para que cumpra a obrigação no presente feito, no mesmo prazo de 10 dias, sob pena de multa pessoalde R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
CUMPRA-SE, com urgência. -
12/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:40
Outras Decisões
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12/06/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A sentença determinou o restabelecimento “da conta Instagram do autor, objeto da lide, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - trezentos reais, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 - três mil reais.” O recurso apresentado pela ré foi julgado deserto.
Somente na fase de cumprimento de sentença, a ré aduziu que a obrigação não poderia ser cumprida, pois a conta @loironna_ violou severamente os termos da Plataforma, uma vez que a aludida conta esteve vinculada à conta @raissa_silva7896 e ambas as contas violaram os termos da plataforma, pois foi constatado pelo Provedor interação inadequada com criança por meio de mensagens privadas e, portanto, a obrigação se demonstrou inexigível, de modo que é necessário o afastamento da obrigação ou resolução sem culpa por parte do Facebook.
A justificativa para eventual banimento da conta deveria, evidentemente, ter sido informada na fase de conhecimento, a fim de influir na prolatação da sentença de mérito, o que não ocorreu.
Diante do trânsito em julgado da sentença,MAJOROa multa aplicada para R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa aplicada anteriormente.
INTIME-SEa parte ré, com urgência, para que cumpra a sentença proferida, no prazo de 5 dias, sob pena de nova majoração. -
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Outras Decisões
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14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos 187593486 - Embargos de Declaração,em face da decisão proferida 186414944 - Decisão, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária, todavia, deixo de acolhê-los, porquanto tal “decisium”, de natureza interlocutória, não se encontra elencada no rol taxativo, de que trata o artigo 48, “caput”, da Lei nº 9099/95.
Ademais, deve ser observado o o disposto no enunciado previsto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES. 23/2008 alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº15/2016 " O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior".
Intimem-se.
CUMPRA-SE, integralmente, a decisão proferida 186414944 - Decisão -
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Outras Decisões
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30/04/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:53
Não recebido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RÉU).
-
16/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VITOR DE MOURA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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11/03/2025 14:28
Revisão do Projeto de Sentença
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06/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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12/02/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/02/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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