TJRJ - 0824370-91.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:20
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824370-91.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
S.
RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOELA PAZ DA SILVA representada por sua mãe SEVERINA MARIA DA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (TCB - TRANSBRASIL).
Alega a parte autora que adquiriu passagem de ônibus da parte ré, a fim de realizar viagem entre as cidades de Maceió/AL e São Paulo/SP e que durante o trajeto, o veículo apresentou defeito, sendo obrigado a realizar uma parada em um posto de gasolina na cidade de Medina/MG.
Salienta, ainda, que a parte ré somente mandou outro ônibus para o local após 24h de espera e que durante este período não recebeu qualquer auxílio material, tendo que passar fome e frio, bem pernoitar em um posto de gasolina.
Por fim, ressalta que ao invés de chegar em seu destino às 8h do dia 25/08/2022, chegou apenas às 20h do dia 26/08/2022.
Com isso, diante dos transtornos causados, requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 33140719 / id.33140736.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 81443629, com documentos de id.81443630 / id. 81443634, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os danos não restaram comprovados.
Réplica constante no id. 91845441.
Decisão saneadora constante no id. 130275463, pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Alegações finais das partes no id. 134440991.
O Ministério Público em seu parecer final de id. 143330582 opinou pela procedência do pedido.
Pela decisão de id. 148428859, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC.
Apesar de tentar se eximir de sua responsabilidade, imputando-a a um suposto terceiro estelionatário, constata-se que o réu não logrou comprovar suas alegações.
Note-se que a mera juntada de bilhetes de terceiros (id. 81443634) e foto de um ônibus (id. 81443633) não são suficientes para demonstrar que o réu não vendeu o bilhete para a autora e não prestou o serviço no dia.
O réu teria plenas condições de comprovar não ter prestado o serviço, já que certamente possui o controle das saídas e chegadas de seus coletivos nos terminais rodoviários.
Ademais, o demandado também deve ou deveria possuir o controle acerca das informações de defeitos em seus veículos durante a viagem, mas preferiu não acostar aos autos eventual documento dando conta da existência ou não de comunicação de defeito no dia indicado na inicial.
O consumidor não possui acesso a qualquer documento contendo as informações acima indicadas, logo, caberia ao réu trazê-las aos autos, mas não o fez, permanecendo silente, quando intimado a se manifestar em provas.
A parte autora,
por outro lado, comprova, ainda que minimamente, ter adquirido a passagem da parte ré (id. 33140734) e que o ônibus apresentou defeito durante o itinerário (id. 33140735 e id. 33140736).
Contudo, não há qualquer prova acerca do tempo de duração do atraso sofrido na viagem, muito embora não haja demonstração de que o réu prestou alguma assistência aos passageiros.
Vale ressaltar que o artigo 4º, da Lei 11.975/2009, determina que a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Por sua vez, o artigo 5º, do mesmo diploma legal dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Ao que tudo indica, o atraso foi superior ao prazo de tolerância estipulado por lei.
Diante disso, como muito bem dito pela Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer final, uma vez demonstrada a falha da prestação do serviço, deve a ré ser condenada a ressarcir os prejuízos causados à autora.
No presente caso, o dano moral exsurge in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de dezembro de 2024.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANSMAR DE LIMA E SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:05
Outras Decisões
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11/07/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. D. S. - CPF: *84.***.*48-06 (AUTOR).
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29/05/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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