TJRJ - 0804146-91.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:05
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804146-91.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0804146-91.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00040407 RECTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 RECORRIDO: LUCIANO RAPOSO VALENTIM ADVOGADO: NYCOLAS CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-258235 ADVOGADO: ERLON MARCOS DE SOUZA OAB/RJ-168906 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
14/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta
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02/04/2025 16:03
Conclusão
-
02/04/2025 16:00
Distribuição
-
02/04/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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