TJRJ - 0803294-12.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0803294-12.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CUSTODIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,(sec)3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, intimem- se as partes para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ VASCONCELLOS PRADO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0803294-12.2025.8.19.0207 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA CUSTODIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CUSTODIO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*24-49 (AUTOR).
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13/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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