TJRJ - 0803946-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de MILLENA DE AZEVEDO RAMOS VINAGREIRO BRAUNE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803946-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MORAES DE SOUZA, AMANDA CATHARINA GOUVEA GUEDES DE SOUZA RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME Homologo o acordo de id. 195706487, já exaurido, conforme petição do credor de fls. 502, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Saliento que eventual descumprimento do acordo poderá ser executado como título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:36
Homologada a Transação
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27/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803946-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MORAES DE SOUZA, AMANDA CATHARINA GOUVEA GUEDES DE SOUZA RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME DANILO MORAES DE SOUZA e OUTRA propuseram ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de tutela provisória de urgência em face de SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA, alegando que houve atraso na entrega de lote de terra adquirido na planta.
Requereram a tutela de urgência suspendendo a cobrança das parcelas do financiamento e a negativação dos nomes dos Autores, a rescisão contratual, a aplicação de multa por atraso na entrega do imóvel, o ressarcimento da comissão de corretagem de R$ 9.475,00 e a compensação por danos morais de R$ 10.000,00 para cada Autor.
Petição inicial em id. 100789188.
Deferimento da tutela de urgência em id. 101625282.
Citações e intimações em id. 111963072 e 111963055.
Contestação no id. 113282146, alegando os Réus que os atrasos relatados pelosAutoresocorreram por motivo de força maior, no contexto do estado de confinamento,decretado durante a pandemia do vírus COVID-19.
Réplica em id. 114538086.
Decisão saneadora em id. 131042599.
Alegações finais dos Réus em id. 154732830.
Alegações finais dos Autores em id. 155313376.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com ação de rescisão contratual, cumulada com ação de cobrança, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Reclamaram os Autores que houve atraso na entrega de lote do empreendimento Mirage Residencial Resort, que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda assinado em 28 de outubro de 2017, o qual previa prazo final para entrega no dia 30 de abril de 2020.
Por tal razão, os Autores postularam o reconhecimento da rescisão contratual fundada no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte dos Réus, a aplicação de multa por atraso na entrega contada desde 30 de abril de 2020, prazo de cumprimento previsto no contrato, até a data da sentença, o ressarcimento da comissão de corretagem, em valor de R$ 9.475,00, e a compensação por danos morais, em razão da mora injustificada na entrega de imóvel, considerando-se que neste os Autores pretendiam construir moradia.
Por sua vez os Réus apresentaram contestação, alegando que os atrasos relatados pelos Autores ocorreram no contexto do estado de confinamento, decretado durante a pandemia do vírus COVID-19, condição na qual se deu incremento substancial no custo de insumos e restrição de atividades presenciais, afirmando os Réus como motivo de força maior que impediu o cumprimento satisfatório de suas obrigações contratuais.
Dessa forma, os Réus apontam que se faz necessária a modulação da obrigação contida no contrato e dilação do prazo de entrega de seu objeto, com fundamento nos artigos 478 e 479 do Código Civil, visando, assim, à manutenção do pacto.
Em caráter subsidiário, peticionam que, na hipótese de reconhecimento da rescisão contratual, seja afastada a culpa dos Réus, de forma a ser aplicado o direito de retenção de valores já pagos pelos Autores.
Consoante as declarações das partes anteriormente mencionadas, é fato incontroverso o descumprimento do contrato em tela, consistente no atraso da entrega do lote de terras adquirido pelos Autores junto aos Réus.
Resta perquirir a controvérsia sobre a excludente de responsabilidade alegada pelos Réus, vale dizer, motivo de força maior em decorrência da pandemia Covid 19.
Outro fato incontroverso é que o prazo para a conclusão do empreendimento era outubro de 2019, com limite máximo em abril de 2020, devendo ser levado em consideração a circunstância de que a Pandemia da COVID 19, com restrições sanitárias, data de março de 2020.
Ou seja, se o calendário de obras fosse observado, a entrega do empreendimento não teria ocorrido entre o final do ano de 2022 e início de 2023, mas sim dentro do limite de tolerância, ou, no máximo, poucos meses depois.
Tal conclusão afasta a tese de que os reflexos da pandemia da Covid 19 teriam contribuído para o decurso temporal de lapso tão excessivo, como no presente caso concreto.
Verificado o inadimplemento contratual dos Réus, é cabível a aplicação da Súmula nº543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Igualmente comporta aplicação da Súmula nº 98 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurarlhe o exato recebimento de tudo o que despendeu.” Nessa linha, aos Autores consumidores é assegurada a restituição simples e integral de todas as parcelas pagas, sem qualquer retenção e com atualização, porque não se trata de simples desistência do adquirente.
De outra banda, não merece prosperar o pedido dos Autores da incidência das cláusulas penais, as quais preveem a indenização por mora injustificada da incorporadora, tendo em vista que tal disciplina é incompatível com o pedido de rescisão contratual, sendo cabível apenas na hipótese em que existe pretensão de manutenção do contrato, o que não se verifica no presente caso concreto.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
A incontroversa intenção dos Autores em adquirirem o lote de terras para a construção de moradia, frustrada injustamente pelos Réus, causaram-lhe sofrimento psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a sua comprovação.
Na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00 para ambos os Autores, levando em consideração as verbas fixadas pela jurisprudência.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto aos Réus, solidariamente responsáveis pelo atraso injustificado do lote, por força dos artigos 7ºe 14 do Código do Consumidor.
Sobre a responsabilidade civil dos Réus quanto à rescisão contratual e ao ressarcimento de danos materiais e morais, colaciono julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação análoga, cujo objeto foi o mesmo da presente demanda: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação de desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização por nos materiais nos limites da cláusula penal e por danos morais.
Distrato motivado pela mora da incorporadora.
No caso em análise, as partes firmaram promessa de compra e venda de lote, cujo prazo para entrega do empreendimento foi ajustado para outubro de 2019, admitindo-se a prorrogação por mais seis meses.
Passados três anos da data aprazada, os consumidores ajuizaram ação de rescisão do contrato, uma vez que o pedido extrajudicial não foi atendido.
A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindindo o contrato, com a restituição das importâncias pagas, mais lucros cessantes correspondentes a média da locação mensal de um lote, entre os meses de 30/04/2020 e 15/06/2022, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, para cada autor.
Insurgência da parte ré.
A questão jurídica consiste em saber a extensão da responsabilidade da incorporadora que não cumpriu com o calendário das obras do empreendimento, atrasando a entrega do lote aos adquirentes, ponderando-se a ocorrência da pandemia da Covid 19 como justificativa para a alteração dos prazos contratuais.
Razões de decidir: 1) Sentença apelada que não se encontra congruente com os limites do pedido.
Art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Aplicação da Teoria da Causa Madura. 2) Incontroversa a mora da incorporadora que não cumpriu com o prazo assinalado no contrato para a conclusão do empreendimento. 3) Restituição integral das parcelas pagas.
Incidência da Súmula 543 do STJ e da Súmula 98 deste eg.
Tribunal. 4) Pretensão de rescisão contratual é incompatível com o pedido de condenação da incorporadora ao pagamento da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária. 5) Dano moral configurado, uma vez que houve atraso excessivo, de aproximadamente 3 anos, o que justifica a condenação pleiteada a tal título. 6) Indenização que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, contemplando ambos os autores, de modo a atender aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso a que se dá parcial provimento, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade do capítulo da sentença referente à condenação aos lucros cessantes. (0813497-44.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, declaro a rescisão do contrato objeto desta ação, condenando os Réus a se absterem de cobrar as parcelas do financiamento imobiliário e de negativarem os nomes dos Autores, confirmando a decisão de id. 101625282, bem como a ressarcirem integralmente aos Autores os valores relativos às parcelas do financiamento, e de comissão de corretagem de R$ R$ 9.475,00, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso, aplicando-se juros de mora (Taxa SELIC), e correção monetária (IPCA), e o valor de R$ 5.000,00, na proporção de metade para cada Autor, pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à aplicação da multa prevista no contrato como cláusula penal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que os Autores venceram a parte substancial de suas pretensões, condeno osRéusa pagaremas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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