TJRJ - 0806672-35.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806672-35.2023.8.19.0210 AUTOR: ANTONIO FORTUNATO SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Às partes sobre V.
Acórdão.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806672-35.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806672-35.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00354652 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: ANTONIO FORTUNATO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RODOLFO MARTINS DE SOUSA OAB/RJ-241668 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Banco Master S.A Apelado: Antônio Fortunato dos Santos Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO REALIZOU SAQUE E.
DEVOLVEU A QUANTIA NA SEARA ADMINISTRATIVA SETE DIAS APÓS O DEPÓSITO EM SUA CONTA, CONTUDO, LHE FOI DESCONTADO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTRACHEQUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DESCONTADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade na realização do saque em cartão de crédito consignado e do desconto em contracheque a título de pacote de serviços, a ensejar a restituição, em dobro, do valor descontado e compensação a título de danos morais, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial comporta redução. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe o verbete sumular nº 297 do STJ:?" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Apelado que não nega a contratação do cartão de crédito consignado, mas, sim, de saque da quantia de R$ 10.838,80, a qual devolveu administrativamente sete dias após o depósito em sua conta. 4.
O apelante, em contestação, apresentou Cédula de Crédito Bancária sem assinatura do apelado e, em apartado, as assinaturas eletrônicas, com apresentação de logs, selfie e fotos de RG, os quais, contudo, não comprovam a ciência inequívoca do recorrido acerca da contratação do saque e do pacote de serviços que foi objeto de desconto em contracheque. 5.
Anúncio enviado ao apelado por meio de aplicativo de conversa instantânea que não dispõe de forma clara e objetiva sobre as condições do negócio oferecido, no entanto, informa sobre a ausência de cobrança de seguro, sendo certo que a proposta vincula o proponente, nos moldes do artigo 30 do CDC. 6.
Recorrido que exerceu seu direito potestativo de arrependimento no prazo de 7 dias do artigo 49 do CDC, e procedeu à devolução da quantia na seara administrativa, de maneira que o negócio estava desfeito, sendo indevido o desconto em contracheque a título de seguro. 7.
Recorrente que não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, à luz do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de devolução da quantia descontada no contracheque do consumidor. 8.
A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, haja vista o novo entendimento da Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a condenação neste sentido independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva. 9.
Danos morais configurados, diante da abusividade da conduta da instituição financeira e da imposição de desconto em verba de natureza alimentar mesmo após o consumidor ter devolvido a quantia indevidamente depositada em sua conta. 10.
O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, revela-se razoável e proporcional ao caso concreto, compatível com a média adotada por esta Câmara Cível para casos similares, e não comporta redução, em atenção ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 11.
Compensação entre valores que não cabe na hipótese, na medida em que o apelado comprovou a restituição administrativa do montante depositado em sua conta. 12.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932 do CPC, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c compensatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 171712122): "Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, movida por ANTONIO FORTUNATO SANTOS em face e BANCO MASTER S/A.
O autor alega que o banco realizou, sem sua solicitação, um empréstimo consignado em seu nome, descontando indevidamente valores de sua aposentadoria.
Afirma que, após tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, devolveu o valor depositado em sua conta, mas o banco manteve o desconto em sua folha de pagamento.
Requer a repetição do indébito em dobro, danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova, além de pedir gratuidade de justiça devido à sua condição de hipossuficiência econômica.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 16.
Em sua contestação de fls. 18, BANCO MASTER S/A defende-se alegando que o autor contratou, de forma consciente, o cartão de benefícios CREDCESTA e realizou um saque fácil, com anuência expressa por meio de assinatura digital.
Apresenta documentos que comprovam a contratação e o uso do serviço, negando qualquer irregularidade.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o requerente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, e pede a improcedência total dos pedidos, incluindo a negação de danos morais e a restituição em dobro.
Requer a rejeição dos pedidos e junta documentos.
Na réplica de fls. 25, o autor reitera que não acessou o aplicativo CREDCESTA e que todas as tratativas ocorreram por telefone.
Sustenta que agiu de boa-fé ao devolver o valor depositado e que o cancelamento foi realizado dentro do prazo legal de arrependimento.
Afirma que o comportamento predatório do banco causou prejuízos financeiros e morais, reforçando a necessidade de condenação por danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida porque houve deferimento com base nos documentos apresentados, não tendo a ré feito a contraprova pertinente.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC, cabe à parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste.
Trata-se de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos, diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que a contratação foi à distância, sendo certo que o autor manifestou arrependimento e restituiu a integralidade dos valores dentro do prazo previsto em Lei.
O direito ao arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um mecanismo de proteção ao consumidor, especialmente em situações de consumo fora do estabelecimento comercial, como compras online, por telefone ou em domicílio.
Dois fundamentos doutrinários que embasam esse direito são: O CDC reconhece que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, seja por falta de informação técnica, poder econômico ou capacidade de barganha.
O direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, visa equilibrar essa relação, permitindo que o consumidor reavalie sua decisão de compra, especialmente em situações em que não teve a oportunidade de analisar o produto ou serviço de forma presencial e detalhada.
Esse princípio reforça a necessidade de proteger o consumidor de decisões impulsivas ou influenciadas por estratégias agressivas de venda.
O exercício do direito ao arrependimento está alinhado ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o CDC.
Esse princípio impõe que as partes ajam com lealdade, transparência e cooperação nas relações de consumo.
Ao conceder ao consumidor um prazo para se arrepender da compra (geralmente 7 dias), o CDC assegura que o fornecedor respeite a autonomia e a liberdade de escolha do consumidor, sem prejuízos desproporcionais.
Por outro lado, o consumidor também deve agir de forma responsável ao exercer esse direito, devolvendo o produto em condições adequadas, por exemplo.
Esses fundamentos reforçam a ideia de que o direito ao arrependimento é uma ferramenta essencial para garantir o equilíbrio e a justiça nas relações de consumo, protegendo os interesses do consumidor sem desconsiderar os direitos do fornecedor.
Portanto, diante do exercício do direito ao arrependimento, todos os descontos realizados pela ré se mostraram indevidos, sendo patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pelo cumprimento dos ditames legais aplicáveis aos contratos firmados à distância, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: "(...) 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011).
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar.
Nem mesmo após diversas reclamações do autor a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 6.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ, acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) CONDENAR a ré a restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." (grifei) Apelação do réu, na qual aponta a validade da contratação do saque e do cartão de crédito de benefícios consignado, sob o argumento de que o negócio foi realizado por meio de auditoria digital em que o contratante toma ciência dos termos e condições e anui com a oferta mediante o aceite integral e prova de vida e identidade mediante compartilhamento de fotografia, documento e geolocalização.
Aduz que a contratação eletrônica é forma de negócio jurídico válido e aceita pelo ordenamento jurídico e não gera documento físico, mas somente dados eletrônicos que podem ser extraídos do sistema por meio das telas sistêmicas.
Sustenta a inexistência de elementos que comprovem a tentativa de solução administrativa e que, não obstante o prazo de sete dias para a desistência, o recorrido não realizou a devolução do valor colocado à sua disposição de acordo com as condições previstas na regulamentação do produto, de forma que a simples restituição não é suficiente para configurar o exercício válido do direito de arrependimento.
Afirma não ter sido demonstrada nenhuma falha na prestação de seus serviços apta a justificar o dever de indenizar o apelado, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00, uma vez que apenas cumpriu a obrigação assumida por meio do contrato ao fornecer o plástico e disponibilizar o valor solicitado, pelo que não há danos à personalidade do consumidor.
Pondera que a devolução, em dobro, do valor descontado do contracheque do recorrido só é viável mediante conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese ficada no EAREsp nº 676.608/RS, fato não verificado nos autos, já que a retirada foi realizada nos moldes estabelecidos no instrumento contratual.
Argumenta acerca do dever do autor de proceder à devolução do montante colocado à sua disposição e, subsidiariamente, requerer a compensação dessa quantia com eventuais valores a título de condenação.
Requereu o acolhimento e provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório a título de danos morais (ID 175343488).
Contrarrazões do autor pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 178791447). É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não assiste razão ao réu, ora apelante.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade na realização do saque em cartão de crédito consignado e do desconto em contracheque a título de pacote de serviços, a ensejar a restituição, em dobro, do valor descontado do contracheque e compensação a título de danos morais, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial comporta redução.
O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (grifei).
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe o verbete sumular nº 297 do STJ:?" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando os autos, observa-se que o apelado confirma a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, entretanto, afirma que não solicitou empréstimo do valor de R$ 10.838,80, o qual, de fato, foi depositado em sua conta pelo recorrente (ID 52280786) e devolvido pelo consumidor sete dias depois (ID 52280787).
O apelante, em contestação, apresentou Cédula de Crédito Bancária (ID 67807780) sem assinatura do apelado e, em apartado, as assinaturas digitais, com apresentação de logs, selfie e fotos de RG (ID 67807781), os quais, contudo, não comprovam a ciência do recorrido acerca da contratação do saque e do pacote de serviços que foi objeto de desconto em contracheque.
Ademais a propaganda enviada ao apelado por meio de aplicativo de conversa instantânea não se mostra clara e objetiva quanto aos termos do negócio ofertado, no entanto, informa sobre a ausência de cobrança de seguro (ID 52280790).
Vejamos: Logo, a proposta vincula o proponente, nos moldes do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (grifei) Dessa forma, inviável a alegação de que o desconto efetuado no contracheque do autor se deu a título de aceite de seguro atrelado ao empréstimo consignado.
Além disso, ainda que se entenda pela contratação do saque, tendo em vista a adesão da avença por telefone, infere-se que o recorrido exerceu seu direito potestativo de arrependimento, no prazo de 7 dias do artigo 49 do CDC, e procedeu à devolução da quantia, de maneira que o negócio estava desfeito sendo incabível a realização de qualquer cobrança posterior relativa ao produto bancário.
Assim, infere-se que o apelante não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, à luz do art. 373, II, do CPC.
A falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se a manutenção do dever do recorrente de devolução da quantia descontada no contracheque do consumidor, em atenção ao art. 927 do Código Civil.
A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, haja vista o novo entendimento da Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a condenação neste sentido independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, ex vi: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) Melhor sorte não assiste ao apelante no que tange aos danos morais.
O dano moral é a "lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" - Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Des.
Sérgio Cavalieri.
Os danos morais estão configurados, diante da abusividade da conduta da instituição financeira e da imposição de desconto em verba de natureza alimentar mesmo após o consumidor ter devolvido a quantia indevidamente depositada em sua conta.
Dessa forma, restou configurado o dano moral apto a autorizar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização correspondente, conforme estabelecido na sentença.
Com relação ao valor fixado, o entendimento adotado por esta Egrégia Câmara, em hipóteses similares a` presente, e´ de que a indenização por dano moral, em observância ao caráter reparatório, aliado ao caráter punitivo e pedagógico, que devem nortear essas condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso.? ? A verba indenizatória deve ser fixada a` luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, na espécie, o verbete de súmula nº 343 do TJ/RJ, verbis:? "A verba indenizatória do dano moral somente será´ modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."? O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, revela-se razoável e proporcional ao caso concreto, bem como de acordo com a média adotada por esta Câmara, e não comporta redução, em atenção ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ.
Colaciona-se precedente no sentido de todo o exposto: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO RECONHECE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício, referentes a empréstimo consignado realizado pelo Banco réu, o qual não reconhece. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência para confirmar a tutela deferida, e que determinou a suspensão dos descontos no benefício da autora, bem como para declarar a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado de nº 228355043, além de condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral com juros de mora contados da citação e correção monetária da data do arbitramento.
II- Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco réu; ii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; iii) se a verba indenizatória do dano moral merece reforma; iv) a partir de quando devem fluir os juros de mora; v) se é cabível a compensação de valores.
III- Razões de Decidir 4- Instituição financeira que não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente firmou o contratos impugnado, ao contrário, in casu, restou comprovado, por meio da prova pericial, que a assinatura que consta no contrato de nº 228355043 não é da autora. 5- Possibilidade de fraude dos sistemas do réu que é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar da parte ré (Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ). 6- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença ao confirmar a tutela provisória deferida, e que determinou a suspensão dos descontos, bem como em declarar a inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo em discussão. 7- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 8- Verba indenizatória que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ). 9- Sentença que merece reforma para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da consumidora, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10- Pequena reforma da sentença também para determinar que os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória sejam devidos a partir da data do evento danoso por se tratar de relação extracontratual (súmula nº 54 do STJ). 11- Não há que se falar em qualquer compensação de valores, na medida em que não restou comprovado que o valor advindo do contrato fraudulento foi disponibilizado na conta da autora.
IV- Dispositivo 12- Recurso do banco réu ao qual se nega provimento, dando parcial provimento ao recurso da autora.
Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Apelação nº 0002121-94.2021.8.19.0087, Des.
Eduardo Abreu Biondi, Julgamento: 28/02/2024, Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0008694-94.2021.8.19.0202, Des.
Paulo Sérgio Prestes Dos Santos, Julgamento: 02/10/2023, Nona Câmara De Direito Privado; Apelação nº 0018366-88.2017.8.19.0066, Des(A).
Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos, Julgamento: 13/04/2023, Terceira Camara De Direito Privado; Apelação nº 0009389-89.2019.8.19.0211, Des(A).
Fernando Fernandy Fernandes, Julgamento: 13/04/202, Sexta Câmara De Direito Privado; Apelação nº 0000015-88.2017.8.19.0059, Des(A).
Cláudio Luiz Braga Dell'orto, Julgamento: 01/03/2023, Décima Oitava Câmara Cível. (0013898-59.2014.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Não há, ainda, que falar na compensação entre valores, na medida em que o apelado comprovou a restituição do montante depositado em sua conta.
Por fim, ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais, em desfavor do apelante, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença em seus termos.?? Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0806672-35.2023.8.19.0210 Origem: 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina - Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5400 - E-mail: [email protected] -
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806672-35.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806672-35.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00354652 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: ANTONIO FORTUNATO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RODOLFO MARTINS DE SOUSA OAB/RJ-241668 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
30/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PRAZERES SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PRAZERES SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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