TJRN - 0804077-07.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804077-07.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DAMIAO SOARES DA SILVA Endereço: Rua São José, 40, Serrote Coberto, Àrea rural, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Endereço: Avenida AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3900, ED.PEDRO MARIZ 10º ANDAR, BLOCO 31 - ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais promovida por Damião Soares Silva, em desfavor de Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados., já qualificados nos autos.
As partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo no evento de número 103422367. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre Damião Soares Silva e Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados., nos termos constantes do ID nº 103422367, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
29/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:03
Homologado o pedido
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20/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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