TJRN - 0816703-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816703-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID 145548092, sob o argumento de que houve erro material na indicação do nome da parte ré na parte dispositiva. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte embargante, na medida em que constou do dispositivo sentencial a condenação de GENIVAL AMARO DE OLIVEIRA, quando deveria constar a ré FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na transferência do Apartamento de nº 1504A do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, situado no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital; e b) condenar a ré FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA ao pagamento em favor da autora GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA da multa contratual no valor de R$ 10.500,00 (de mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento da obrigação de fazer, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 22:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:17
Decorrido prazo de FRANCIONE MOREIRA em 26/06/2024.
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18/04/2024 06:25
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816703-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: GENIVAL AMARO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de ID 99769762.
Retifique-se o cadastro processual, de modo a incluir no polo passivo o demandado FRANCIONE MOREIRA DE SOUZA e excluir o Sr.
GENIVAL AMARO DE OLIVEIRA.
Em seguida, cite-se a referida parte.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 02:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:20
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 17:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 14:18
Juntada de custas
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31/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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